Convenção Coletiva
Registro MTE SP010096/2025 · Solicitação MR035834/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS RURAIS E AFINS COM ATIVIDADES NO SETOR DA CULTURA DIVERSIFICADA E PECUARIA , com abrangência territorial em Uchoa/SP e Urupês/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS RURAIS E AFINS COM ATIVIDADES NO SETOR DA CULTURA DIVERSIFICADA E PECUARIA , com abrangência territorial em Uchoa/SP e Urupês/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Salarial na vigência desta Convenção Coletiva será de R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO TRATORISTA/OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS:
Piso Salarial do Tratorista/operador de máquinas agrícolas na vigência da presente Convenção Coletiva será de R$ 2.133,60 (dois mil cento e trinta e tres reais e sessenta centavos). PARAGRAFO ÚNICO : Considera se tratorista/operador de máquinas agrícolas os trabalhadores que exerça exclusivamente essa função e estejam devidamente habilitados e capacitados para tal função, não fazendo jus ao piso em questão os trabalhadores que esporadicamente venham a operar tratores e máquinas agrícolas.
CLÁUSULA QUINTA - (REAJUSTE SALARIAL)
Os trabalhadores que auferiam salário superior ao piso da categoria, terão reajuste salarial de 6% (seis por cento) , a partir de 1º de fevereiro de 2025, observando-se este mesmo percentual para o reajuste das demais cláusulas econômicas, com exceção clausula 03 do piso salarial, que fica com o reajuste de 10% (dez por cento), respeitando o Salário Minimo do Estado de São Paulo e a e a claúsula 04 do piso salarial de tratorista e operadores de máquinas que ficam com um reajuste de 9,02% (nove ponto zero dois por cento), arredondando o valor pra mais um centavo. Em cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192/2001, ficam quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais existentes entre a data-base (01/02/2025) e a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão quitadas em uma única parcela, até o próximo pagamento.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - (PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS E FORNECIMENTO DA C.A.T
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS IN ITINERE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA, AUXILIO FUNERAL, ASSITENCIAS E BEM ESTAR
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.