Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00281/2026 · Solicitação MR041008/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,71% 40 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Em 1° de setembro de 2024 a Empresa concedeu aos empregados Mestres de Cabotagem e Contramestres a titulo de reajuste salarial os valores de 3,7079% (Tres virgula setenta, setenta e nove por cento) que se refere ao INPC apurado entre o período de 01 de setembro de 2023 à 31 de agosto de 2024, e será acrescido de 0,50% (meio por cento) , a título de reposição salarial, totalizando 4,2079,% (quatro vírgula vinte ,setenta e nove por cento). PARÁGRAFO ÚNICO – Em 1° de setembro de 2025 a Empresa concederá aos empregados Mestres de Cabotagem e Contramestres reajuste salarial correspondente ao INPC apurado entre o período de 01 de setembro de 2024 à 31 de agosto de 2025 na ordem de 5,05% (Cinco virgula zero cinco por cento ) acrescido de 0,50% (meio por cento) a titulo de reposição salarial sobre os salário de 31 de Agosto de 2025 totalizando 5,55,% (Cinco virgula cinquenta e cinco por cento) .

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório da categoria profissional acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada na tabela salarial e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, onde foram reajustadas conforme ANEXO I e também outras cláusulas econômicas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Empresa quitará os valores relativos às diferenças decorrentes, da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, quando houver, aos trabalhadores ativos, na primeira folha de pagamento seguinte à assinatura deste ACT. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a Empresa não consiga localizar os trabalhadores, mencionados no item anterior, deverá encaminhar ao Sindicato uma relação nominal dos mesmos, para que este notifique os trabalhadores para o recebimento das diferenças devidas.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o trabalhador substituto fará jus a remuneração contratual do substituído, se esta for superior, conforme estabelece a Súmula 159 do TST. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONVALIDAÇÃO E RATIFICAÇÃO DAS RUBRICAS PAGAS ATÉ A ASSINATURA DO A…
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL E TRASLADO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.