Acordo Coletivo

Registro MTE SP010090/2025 · Solicitação MR043837/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 01/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 01º de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

PARÁGRAFO 1° - DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA: Dos dias a serem acumulados às HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de 02 horas extraordinárias por dia de trabalho. O Banco de Horas ajustado individualmente não pode abolir o descanso semanal remunerado (Lei n° 605/49 e artigo 7°, XV da CF/88) e nem exceder a carga de 10 horas diárias. PARÁGRAFO 2° - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR PARA CADA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA: Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada. PARÁGRAFO 3° - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS: O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 06 (seis) meses, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa, que deverá ser comunicada ao empregado com 72 horas de antecedência. PARÁGRAFO 4° - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS: A empresa se compromete a emitir a partir da implantação do Banco, Controle de Horas de Trabalho, informando sobre a quantidade de horas efetuadas nos meses. PARÁGRAFO 5° - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL: § 1 : Não ocorrendo a compensação, no prazo estipulado na cláusula terceira acima, a empresa pagará as horas extraordinárias de acordo com a remuneração da época do encerramento do Banco, aplicando os percentuais previstos em Dissídio ou Convenção Coletiva, no 5° dia útil do mês seguinte. § 2 : Em casos de Rescisão Contratual, havendo crédito de horas, essas serão pagas ao empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando a remuneração do mês de rescisão, com a aplicação dos percentuais previstos em Dissídio Coletivo de Trabalho ou CCT. PARÁGRAFO 6° - DO CUMPRIMENTO: Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir todas as condições instituídas no presente acordo. PARÁGRAFO 7° - DA DURAÇÃO: O presente ACORDO terá a duração de 01 (um) ano, com vigência a partir de 03 dias após o depósito junto ao Ministério do Trabalho. PARÁGRAFO 8° - DAS DIVERGÊNCIAS: §1 : As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, deverão ser resolvidas através de reunião marcada pela parte suscitante, com todos os empregados, e havendo Acordo determinado pela maioria, será esse expresso em Termo Aditivo, que fará parte integrante desse Banco de Horas. §2 : Caso não exista Acordo na reunião acima disciplinada, a parte Suscitante deverá recorrer à Câmara de Conciliação Sindical, e, persistindo a lide, em última Instância à Justiça do Trabalho. PARÁGRAFO 9° - DA ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS: Os empregados que venham a ser admitidos após a celebração deste ACORDO, estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste Acordo, desde que fornecida cópia dele ao empregado, que dará sua ciência sobre as condições dele. PARÁGRAFO 10° - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS: Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os funcionários relacionados abaixo: Nome do empregado CTPS Serie CTPS ADRIANA BATISTA DA CUNHA RUBIRA 0087768 00173 ANTONIO CARLOS VIEIRA 0043955 00218 BRUNA JULIANA DA SILVA GARCIA 4357673 0893 BRUNO FERNANDO ARAUJO 0055259 00317 CARLOS DONATO SGARBE JUNIOR 0007701 00283 CLAUDIO APARECIDO DA SILVA 0087749 00092 CLAUDOMIRO DA SILVA 0086133 00053 CLODOALDO JOSÉ VALENÇA 10174 00103 DAYANE CAROLINE DE SOUZA SANTOS 0007490 00392 FERNANDO TRINCA 0023090 00607 GABRIEL DOS SANTOS DUARTE 4794040 7848 GABRIEL PEDRO BATISTA DOS SANTOS 5077970 0848 JAIRO AMARO DA SILVA 0044207 00317 JOSÉ RICARDO JACOB 0040398 00149 LAURYN SATURNINO ANDRADE OLIVEIRA 4324179 9808 LUIS FERNANDO DE SOUZA SANTOS 4838620 7809 MARA GOMES DOS SANTOS 0046841 00173 MEIRE APARECIDA GARCIA PIVA 0016359 00092 NATHALYA VIEIRA DE OLIVEIRA 5865485 0833 NATHAN DE SOUZA LIMA FERREIRA 4542640 4852 RODRIGO SHINDI ISHIHARA 044661 00397 RONALDO APARECIDO SILVERIO 0005402 00149 SIMONE RIGHETTI DA ROCHA TRINCA 0006956 00354 WILLIAM MORASSATO ALVES 0008796 00269 E as partes por estarem justas e convencionadas, firmam o presente ACORDO em 05 (cinco) vias de igual teor pôr intermédio dos seus representantes legais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.