Acordo Coletivo
Registro MTE SP010089/2025 · Solicitação MR045589/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais e Afins, Assalariados em Geral, que exerçam atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira, Resinagem e Extrativismo Rural; inclusive os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores (proprietários ou não que exerçam atividades rurais, individualmente ou regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Campos Novos Paulista/SP, Ibirarema/SP, Palmital/SP e Platina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais e Afins, Assalariados em Geral, que exerçam atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira, Resinagem e Extrativismo Rural; inclusive os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores (proprietários ou não que exerçam atividades rurais, individualmente ou regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Campos Novos Paulista/SP, Ibirarema/SP, Palmital/SP e Platina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL: O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2025, passará a ser de R$1.804,00 (Um mil oitocentos e quatro reais) por mês, R$60,13 (Sessenta reais e treze centavos) por dia e R$8,20 ( Oito reais e vinte centavos) a hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DEMAIS SALÁRIOS
REAJUSTE DEMAIS SALÁRIOS: O piso salarial de 01/05/2025, os salários serão corrigidos com o percentual negociado de 5,5% sobre os salários de 30 de abril de 2.025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2° da Lei nº 10.192, de 14 fevereiro 2.001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão Compensados todos os reajustes e aumento, espontâneo ou compulsório, concedido de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
PAGAMENTO DE SALÁRIO : Obrigação do pagamento dos salários em dinheiros, ordem de pagamento bancário ou ordem de pagamento a vista, excluída qualquer outra modalidade durante a jornada. PARÁGRAFO ÚNICO: Fornecimento mensal a cada trabalhador de recibos de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PREÇO TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO “IN ITÍNERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO PARA PLANTIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO SALARIAL COMPENSATÓRIO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.