Acordo Coletivo

Registro MTE SP010080/2025 · Solicitação MR037830/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 67 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Palmital/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Maracaí/SP e Palmital/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Aplicar-se-á a partir de 1º de maio de 2025, o reajuste salarial único de 5,50 (cinco virgula cinquenta por cento). a) A empresa irá efetivar o pagamento do aumento salarial retroativo (5,50%) do mês de maio de 2025, bem como a diferença do Piso salarial, em parcela única, juntamente com o salário da competência de junho de 2025, a ser pago em julho de 2025. b) O reajuste salarial dos empregados admitidos após a data base, entre 01/05/2024 até 30/04/2025 obedecerá ao critério de proporcionalidade de 1/12 para cada mês trabalhado no periodo, observando o teto salarial conforme tabela abaixo. M ês de admissão % devido em Meses 01/05/2024 Proporcionais Maio/24 5,50% 12 Junho/24 5,04% 11 Julho/24 4,58% 10 Agosto/24 4,13% 9 Setembro/24 3,67% 8 Outubro/24 3,21% 7 Novembro/24 2,75% 6 Dezembro/24 2,29% 5 Janeiro/25 1,83% 4 Fevereiro/25 1,38% 3 Março/25 0,92% 2 Abril/25 0,46% 1 Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados serão corrigidos conforme disposto no caput desta clausula resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados evetuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Segundo: Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compilsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO

O piso salarial a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.855,92 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), por mês ou R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) por hora.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO

Garantia ao empregado admitido no lugar do outro, ou do empregado promovido, de igual salário ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTA AVISO
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PARA O TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FILHOS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÃO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÕES APOS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.