Acordo Coletivo
Registro MTE SE000195/2025 · Solicitação MR057274/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá os trabalhadores em Empresas deTelecomunicações , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá os trabalhadores em Empresas deTelecomunicações , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir 01/09/2025 os pisos salariais praticados pela empresa serão os das atividades da tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação: ALMOXARIFE R$ 3.181,92 CABISTA R$ 1.545,76 INSTALADOR DE TELEFONE R$ 1.596,93 LINHEIRO R$ 1.596,93 MOTORISTA R$ 1.545,76 OPERADOR MULTIFUNÇÕES R$ 1.620,00 REPARADOR R$ 1.596,93 SUPERVISOR R$ 2.840,40 TECNICO EM SEGURANCA NO TRABALHO R$ 2.268,90 TECNICO FIBRA OPTICA R$ 2.208,15 Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do piso indicado no caput desta cláusula os Trabalhadores que desenvolvem cargos de Auxiliar Classe B, C, L, F e G, Porteiro, Copeira, Auxiliar de Escritórios, Auxiliar de Almoxarife e demais cargos que tenham seu reajuste salarial atrelado ao mínimo nacional. Parágrafo Segundo: Não fazem jus ao piso previsto nesta Cláusula os Aprendizes bem como Estagiários por serem protegidos por Lei Específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAIS
Reajuste de 5,20% a partir da folha de agosto/2025 (paga em setembro). Piso salarial reajustado para R$ 1.545,76 . Criação do cargo de Operador Multifunções com salário de R$ 1.620,00, vigente a partir da assinatura do ACT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO Os pagamentos dos salários serão efetuados e disponibilizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao efetivamente trabalhado. Parágrafo Primeiro: Sendo o pagamento realizado por depósito em conta corrente do Trabalhador, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela EMPRESA do disposto nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os comprovantes salariais em papel contracheque foram substituídos por “holerits” disponibilizados para emissão pelo trabalhador através dos terminais BRADESCO de autoatendimento eletrônico, Boca de Caixa e pela Internet.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CAMPANHA DE PREMIAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADCIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADCIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILÍO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.