Acordo Coletivo

Registro MTE SE000195/2025 · Solicitação MR057274/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 41 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá os trabalhadores em Empresas deTelecomunicações , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá os trabalhadores em Empresas deTelecomunicações , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir 01/09/2025 os pisos salariais praticados pela empresa serão os das atividades da tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação: ALMOXARIFE R$ 3.181,92 CABISTA R$ 1.545,76 INSTALADOR DE TELEFONE R$ 1.596,93 LINHEIRO R$ 1.596,93 MOTORISTA R$ 1.545,76 OPERADOR MULTIFUNÇÕES R$ 1.620,00 REPARADOR R$ 1.596,93 SUPERVISOR R$ 2.840,40 TECNICO EM SEGURANCA NO TRABALHO R$ 2.268,90 TECNICO FIBRA OPTICA R$ 2.208,15 Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos do piso indicado no caput desta cláusula os Trabalhadores que desenvolvem cargos de Auxiliar Classe B, C, L, F e G, Porteiro, Copeira, Auxiliar de Escritórios, Auxiliar de Almoxarife e demais cargos que tenham seu reajuste salarial atrelado ao mínimo nacional. Parágrafo Segundo: Não fazem jus ao piso previsto nesta Cláusula os Aprendizes bem como Estagiários por serem protegidos por Lei Específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAIS

Reajuste de 5,20% a partir da folha de agosto/2025 (paga em setembro). Piso salarial reajustado para R$ 1.545,76 . Criação do cargo de Operador Multifunções com salário de R$ 1.620,00, vigente a partir da assinatura do ACT.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO Os pagamentos dos salários serão efetuados e disponibilizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao efetivamente trabalhado. Parágrafo Primeiro: Sendo o pagamento realizado por depósito em conta corrente do Trabalhador, o comprovante de depósito será a prova do cumprimento pela EMPRESA do disposto nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os comprovantes salariais em papel contracheque foram substituídos por “holerits” disponibilizados para emissão pelo trabalhador através dos terminais BRADESCO de autoatendimento eletrônico, Boca de Caixa e pela Internet.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - CAMPANHA DE PREMIAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADCIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADCIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA MEDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILÍO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.