Acordo Coletivo
Registro MTE SC002624/2025 · Solicitação MR045530/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Gaspar/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de maio de 2025 a 11 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Gaspar/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Eventuais horas laboradas aos domingos e feriados ou em horários fora dos especificados nesta cláusula serão remuneradas com os acréscimos convencionais ou legais, respeitando-se qualquer compensação de horas porventura existente, formalizadas através ACT ou CCT.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO TOTAL DE JORNADA AOS SÁBADOS E/OU DOMINGOS
A jornada normal de trabalho dos EMPREGADOS que trabalham, respectivamente, nos primeiro, segundo e terceiro turnos TECELAGEM NOVA ERA LTDA-ME , continuará, a partir do dia 12.05.2025, a ser cumprida observando-se os seguintes horários de trabalho: a) 1º Turno - De segunda a sexta-feira, das 05h00min às 13h30min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. b) 2º Turno - De segunda a sexta-feira, das 13h30min às 22h, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. c) 3º Turno – De segunda a sexta-feira, das 22h às 05h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 611 – A inciso III da CLT, NR 24, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observadas as seguintes condições: a) Apresentação à entidade sindical da lista com nome dos/as empregados/as que irão aderir a redução de intervalo de lanche. b) Permissão de fiscalização do refeitório pela entidade sindical. c) Permissão de verificação dos documentos necessários para autorização e acordo pela entidade sindical. Parágrafo Terceiro – HORAS SUPLEMENTARES/NUTRICIONISTA/PREÇOS ACESSÍVEIS) a) Reconhecem as partes que não são consideradas horas suplementares, as horas extras praticadas na forma da lei (duas horas por dia), uma vez que reconhecidas constitucionalmente. b) A empresa deverá ter em seu quadro de empregados um/a nutricionista que elabore documento técnico que atenda as disposições contidas na NR-24 da Portaria 3214/78, (refeitório organizado, em funcionamento quanto à localização e capacidade de rotatividade), ou demonstrar que terceiros realizam tal tarefa em sua substituição, ou ainda, fornecer, vale alimentação aos seus trabalhadores. c) Seja garantida aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis (nesta hipótese devendo apresentar, semestralmente, uma declaração do valor cobrado dos empregados e para o convênio com o Programa de Saúde Alimentação do Trabalhador (se houver)) e refeições balanceadas e preparadas com a supervisão de nutricionista, ou ainda, fornecer, vale alimentação aos seus trabalhadores.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERANDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO DE ELEICAO
- CLÁUSULA OITAVA - DECISAO DIVERGENCIAS REVISAO E RESCISAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.