Acordo Coletivo

Registro MTE SC002623/2025 · Solicitação MR058155/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - NAO TRABALHO AOS SABADOS E DOMINGOS

Aos sábados e domingos não haverá expediente para o turno geral, 1º, 2º e 3º turnos, com exceção do pactuado na cláusula terceira.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

As partes signatárias do presente acordo estabelecem que atendidas as condições estabelecidas no presente acordo, fica a EMPRESA, autorizada, a partir da data de assinatura deste acordo, a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos diários; Parágrafo Primeiro : Reconhecem as partes que não são consideradas horas suplementares, aquelas praticadas na forma da lei (duas horas por dia), inclusive, quando da utilização do Banco de Horas ou do Sistema de Compensação Mensal, uma vez que reconhecidas legalmente, e, sua realização, não invalidará a autorização estabelecida no “caput”. Parágrafo Segundo : Reconhecem ainda que as horas suplementares realizadas durante a semana, em razão da compensação das horas de sábado não invalidará a autorização, bem como o acréscimo de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou troca de feriados; ou “pontes” de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados. Parágrafo Terceiro : Ficam sujeitos aos termos do presente acordo todos os trabalhadores da EMPRESA que estejam laborando na empresa no momento da assinatura do presente, assim como os trabalhadores que futuramente forem contratados.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - PRIMEIRO E SEGUNDO TURNO

O horário de trabalho dos empregados da INDÚSTRIA E COMÉRCIO REELTEX LTDA, que laboram no primeiro turno, será das 05h00min às 14h06min; no segundo turno, será das 14h06min às 23h04min, ambos realizarão seu trabalho de segunda até sexta-feira. O horário de intervalo para descanso e refeição será de 00h30min minutos.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - TERCEIRO TURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERANDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISAO
  • CLÁUSULA NONA - VOLTA SITUACAO ANTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APOS A ASSINATURA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVISAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO DE ELEICAO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.