Acordo Coletivo
Registro MTE SC002610/2025 · Solicitação MR051127/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Alimentação e Afins nas Indústrias de Carnes e Derivados, na Indústria do Fumo, na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na Indústria do Arroz, na Indústria da Aveia, na Indústria do Açucar, na Indústria de Torrefação e Moagem do Café, na Indústria de Refinação do Sal, na Indústria de Panificação e Confeitaria, na Indústria de Produtos de Cacau e Balas, nas Indústria do Mate, na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na Indústria de Cervejas e Bebidas em Geral, na Indústria do Vinho, na Indústria de Águas Minerais, na Indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na Indústria de Frios, na Indústria da Imunização e Tratamento de Frutas, na Indústria do Beneficiamento do Café, na Indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Super Congelados. Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na Indústria de Rações Balanceadas, na Indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo; , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Alimentação e Afins nas Indústrias de Carnes e Derivados, na Indústria do Fumo, na Indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na Indústria do Arroz, na Indústria da Aveia, na Indústria do Açucar, na Indústria de Torrefação e Moagem do Café, na Indústria de Refinação do Sal, na Indústria de Panificação e Confeitaria, na Indústria de Produtos de Cacau e Balas, nas Indústria do Mate, na Indústria de Laticínios e Produtos Derivados, na Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na Indústria de Cervejas e Bebidas em Geral, na Indústria do Vinho, na Indústria de Águas Minerais, na Indústria do Azeite e Óleos Alimentícios, na Indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na Indústria de Frios, na Indústria da Imunização e Tratamento de Frutas, na Indústria do Beneficiamento do Café, na Indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Super Congelados. Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na Indústria de Rações Balanceadas, na Indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo; , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025, os Pisos Salariais ficam assim definidos: I) Piso de Contratação : R$ 1.740,20 (Um mil, setecentos e quarenta Reais e cinte Centavos) mensais para a jornada de 220 horas. II) Piso de Efetivação - 90 (noventa) dias : R$ 1.867,80 (Um mil, oitocentos e e sessenta e sete Reais e oitenta centavos) mensais para a jornada de 220 horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2025, dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de maio de 2024, em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), a partir de 1º de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês maio de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os empregados novos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês, a EMPRESA efetua o pagamento das horas do mês forma integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 16 e 30/31, serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondente ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O mesmo tratamento recebe as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 16 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão do pagamento das mesmas ocorrer no mês, (fato gerador) por projeção. PARÁGRAFO SEGUNDO : A data de pagamento dos salários a partir de 1º de julho/11 deverá ocorrer no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.