Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00277/2026 · Solicitação MR043355/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino , com abrangência territorial em Anápolis/GO, Ceres/GO, Goianésia/GO, Jaraguá/GO, Niquelândia/GO, Rialma/GO e Uruaçu/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino , com abrangência territorial em Anápolis/GO, Ceres/GO, Goianésia/GO, Jaraguá/GO, Niquelândia/GO, Rialma/GO e Uruaçu/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Poderão ser compensadas, eventuais horas trabalhadas além de jornada diária, não podendo exceder de duas horas diárias, além da jornada normal. Parágrafo Primeiro: Para atender o disposto no "Caput" desta cláusula fica criada o sistema de compensação de jornada de trabalho denominado "BANCO DE HORAS", em que serão lançadas a CREDITO do trabalhador todas as horas laboradas além da jornada normal de trabalho e, consequentemente, a DÉBITO as horas aquém dessa. Parágrafo Segundo: Atraso, saídas e faltas não descontados, poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se a uma ocorrência por semana exceto quando eventuais atrasos decorrerem de eventos relacionados com o transporte disponibilizado ao Trabalhador, devendo ser o mesmo justificando de forma expressa, pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO
Para todos os efeitos, tem-se como duração normal de trabalho a prevista contrato de trabalho dos trabalhadores, sendo que na instituição trabalham trabalhadores que possuem carga horária de 44 horas semanais ou inferiores. Parágrafo Único: Para efeito de apuração dos CRÉDITOS e DÉBITOS do trabalhador, os excessos ou redução da jornada serão contados minuto a minuto.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E FORMA DE COMPENSAÇÃO
horas incluídas no BANCO DE HORAS, inclusive frações, observada a disposição da cláusula da Vigência do presente, regulamento, serão objeto de compensação dentro de um período de 12 meses de apuração dos saldos de horas. Parágrafo Primeiro: Decorrido o período de 12 meses supra, sem a devida compensação, o trabalhador, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais devidos. Parágrafo Segundo: no caso de o trabalhador não comparecer, injustificadamente, nas datas acordadas para a compensação a horas negativas serão descontadas do salário do mesmo. Parágrafo Terceiro: A compensação das horas positivas deverá ser realizada de acordo com as necessidades dos serviços, sendo que a escolha do dia ou dos dias em que se processará a compensação será definida de forma conjunta entre Trabalhador e Empregador. Não será admitida a compensação em dias de férias, domingos, feriados, quando não houver trabalho na Instituição e outros que, pela legislação ou contrato, forem destinados ao descanso semanal remunerado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIVALÊNCIA E PROPORÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS E JUSTIFICÁVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOVAS ADMISSÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.