Convenção Coletiva
Registro MTE SC002608/2025 · Solicitação MR058872/2025 · registrado em 26/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cunhataí/SC, Guatambú/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, São Carlos/SC e Saudades/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cunhataí/SC, Guatambú/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, São Carlos/SC e Saudades/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir do dia 01 de setembro de 2025, nos seguintes valores: a) Admissão: R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais); b) Após 90 (noventa dias) de trabalho na empresa: R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). § 1° Para os empregados que exercem a função de controlador de estacionamento, porteiro, recepcionista, faxineiros(as), auxiliar de limpeza, servente de limpeza e atividades similares de faxineiro(a), empacotadores, pacoteiros, embaladores contínuos e office-boys em qualquer empresa do comércio o Salário Normativo será no valor de R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta reais) . § 2° Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor, sendo que na hipótese de jornada diária de no máximo 04 (quatro) horas será aplicado durante toda a contratualidade o valor previsto na letra "a" do caput da presente cláusula, observada a respectiva proporcionalidade em relação ao número de horas trabalhadas. § 3° Não se aplica o disposto na presente cláusula aos empregados registrados nas empresas pertencentes à categoria econômica que desenvolvam atividades em sedes sociais, sedes campestres, sítios, chácaras ou similares, de propriedade delas. § 4° O salário normativo não se constituirá em base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicando-se o disposto no art. 192 da CLT. § 5º Aos aprendizes, conforme art. 428 e seguintes da CLT, aplica-se o salário mínimo nacional, integral ou proporcional, de acordo com a respectiva carga horária.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2025 todos os comerciários que percebem salário fixo terão reajuste salarial no percentual de 6,20% (seis virgula vinte por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de setembro/2024, inclusive para quem recebe o valor do salário normativo, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo Único. Poderão ser compensados dos percentuais previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONADOS
Aos empregados comissionados, fica assegurado como garantia mínima o Salário Normativo da categoria previsto na presente convenção coletiva.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO - VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.