Convenção Coletiva

Registro MTE SC002606/2025 · Solicitação MR059187/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 57 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados dos estabelecimentos de garagens, estacionamentos, limpeza e conservação de veículos , com abrangência territorial em Biguaçu/SC e São José/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados dos estabelecimentos de garagens, estacionamentos, limpeza e conservação de veículos , com abrangência territorial em Biguaçu/SC e São José/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais). § 1º - Caso o salário estabelecido na Lei Estadual nº 459/2009 sofrer reajuste no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá aquele cujo valor for mais benéfico para os empregados. § 2º - Nos contratos em que a carga horária seja estipulada por período inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais o piso salarial aqui acordado poderá ser pago de forma proporcional, sendo que, neste caso, o trabalho excedente ao período contratado deverá ser pago com os acréscimos estipulados aos horários extraordinários.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 6,5 % (seis virgula cinco por cento). Parágrafo Único - O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2024, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2024 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/24 6,5% DEZ/24 4,96% MAR/25 3,28% JUN/25 1,62% OUT/24 6,10% JAN/25 4,40% ABR/25 2,72% JUL/25 1,08% NOV/24 5,53% FEV/25 3,84% MAI/25 2,17% AGO/25 0,54%

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PRAZO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COPIA DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.