Acordo Coletivo
Registro MTE SC002602/2025 · Solicitação MR056431/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS
a) Para cada hora efetiva de trabalho durante a semana, de segunda a sábado, a escala será normal: 1,0(um) por 1,0(um), uma hora trabalhada para uma hora de folga. b) Para cada hora efetiva de trabalho, em feriados ou domingos, será utilizada a escala 1,0(um) por 2,0(dois) o empregado terá direito a folga ou crédito de 2,0 (duas) horas.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO
a) Existindo saldo credor de horas a favor do empregado, a Empresa concederá a respectiva compensação, observando os critérios seguintes, comunicando com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, salvo em casos de força maior: I - Individual ou coletivamente antes ou depois do período de férias dos empregados. II - Coletivamente por departamentos ou setores. III - Individual ou coletivamente na extensão dos feriados. IV - Individualmente de forma negociada com a chefia e com o Setor de Recursos Humanos. b) Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobrejornada, respeitando as condições previstas no Item 6 (seis). c) No caso de rescisão contratual: I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido no item 5 (cinco). II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, sem o acréscimo previsto nos subitens “a” e “b” do item 5 (cinco) e somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITES DE EXIGÊNCIAS DE HORAS
a) Nenhum empregado, durante a vigência do contrato, poderá acumular saldo, credor ou devedor, superior a 40 (quarenta) horas. b) A jornada máxima permitida, de segunda à sexta-feira, é de 10 horas diárias. c) Aos sábados, domingos e feriados, a jornada máxima permitida é aquela equivalente à jornada normal diária da semana.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE FÁFRICA
- CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALDO VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SETOR ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EFEITO JURÍDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.