Convenção Coletiva
Registro MTE SC002587/2025 · Solicitação MR058768/2025 · registrado em 25/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEM , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC e Navegantes/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEM , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC e Navegantes/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL
A partir da data de 01 de maio de 2025, o piso salarial da categoria profissional é fixado em R$ 1897.75(um mil e oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) As partes fixam também, piso salarial para as atividades de: Operador de Paleteira – R$ 1.978.25 Conferente/Controlador – R$ 2.276.39 na admissão R$ 2.406.36 após a experiencia Operador de Empilhadeira – R$ 2.276.39 na admissão R$ 2.406.36 após a experiencia Parágrafo Único: As partes ajustam que, durante o período de vigência da presente convenção coletivo, o piso salarial para os contratos de aprendizagem será equivalente ao salário mínimo nacional
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 5.32 % (por cento) para quem ganha até R$ 6.000.00 -Seis mil reais) a partir de 01 de maio de 2025 01-Para funcionários que ganhão acima, será de 6.000.00(Seis mil reais) que o aumento seja feito a critério do empregador com reajuste mínimo de 50% do índice acordado. 02- As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data-base. 03 - Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem. 04- Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários e trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos). 05- A aplicação do reajuste será facultativa para os empregados que exerçam cargos de confiança, como Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e especialistas, cuja política salarial possui tratamento diferenciado
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO DO ACIDENTADO AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado por acidente de trabalho, ou em gozo de auxílio doença por período inferior a 6 (seis) meses, será assegurado o pagamento do 13o salário integral, desde que não receba da Previdência Social.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APONSENTADORIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.