Convenção Coletiva

Registro MTE SC002583/2025 · Solicitação MR058295/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 48 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em supermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em supermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/10/2025, fica estabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.255,00 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais). § 1º: Os empregados admitidos a partir de outubro/2025, que ainda não tenham trabalhado na categoria profissional, receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o piso salarial de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais). § 2º: Os empregados nas funções de Office boy e empacotadores, receberão o salário de R$ 1.924,00 (um mil novecentos e vinte e quatro reais) até dezembro de 2025. A partir do mês de janeiro de 2026, o salário dos empregados indicados no presente parágrafo será de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) calculado sobre os salários devidos aos empregados no mês de outubro/2024, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para o período de 01.10.2024 a 30.09.2025. O referido percentual deverá ser aplicado a partir de 1º de outubro de 2025, inclusive, e aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, de acordo com o mês da admissão. Parágrafo Único: Nos reajustes que tratam as cláusulas da correção salarial e proporcionalidade, poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, concedidas no período de 01/10/2024 a 30/09/2025, com exceção dos provenientes da Instrução Normativa nº 04, XXI, do TST.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de Outubro/2024, serão reajustados proporcionalmente, de acordo com o mês de admissão, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ out/24 6% Jan/25 4,59% Abr/25 3.03% Jul/25 1,50% Nov/24 5.63% Fev25 4,07% Mai/25 2,52% Ago/25 1,00% Dez/24 5,11% Mar/25 3,55% Jun/25 2,01% Set/25 0,50%

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA NA CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSENTO AOS CAIXAS E NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTIVO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.