Acordo Coletivo

Registro MTE SC002581/2025 · Solicitação MR058052/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São José/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São José/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO MENSAL

A Cáritas Brasileira Regional Santa Catarina concederá aos membros da coordenação colegiada durante o período de mandato, uma gratificação mensal no valor de 20% do salário e para o Secretário Regional 20%, não cumulativos. Em casos excepcionais estes valores podem ser alterados. Da mesma forma, quando o(a) funcionário(a) exercer função de coordenação de equipe ou setor, receberá uma gratificação mensal no valor de 10% do salário, pelo tempo em que ele exercer a respectiva função.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA

A Cáritas Brasileira Regional Santa Catarina poderá realizar descontos em folha mediante autorização e adesão por escrito do funcionário(a).

CLÁUSULA QUINTA - CARGOS E SALÁRIOS

Fica aprovada a tabela de cargos e salários constante da proposta de gestão e política salarial da Cáritas Brasileira Regional Santa Catarina

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BOLSA ESTÁGIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA PROJETOS ESPECÍFICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO VOLUNTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO REMOTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.