Convenção Coletiva
Registro MTE SC002576/2025 · Solicitação MR057922/2025 · registrado em 24/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os salários de ingresso (piso salarial) não poderão ser inferiores a R$ 2.131,82 (dois mil e cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) para jornada máxima prevista na cláusula “JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO”.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas de crédito, abrangidas por esta convenção, concederão aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5,43% ( cinco, quarenta e três por cento) sobre os respectivos salários vigentes em 30 de junho de 2025. Parágrafo Primeiro : Para os empregados admitidos a partir de julho de 2024, poderá ser aplicada a proporcionalidade. Parágrafo Segundo : As Sociedades Cooperativas de Crédito, abrangidas por esta Convenção, a partir de 01 de julho de 2025 que desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazê-lo previamente acordado via Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDEMCOOCRED, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial, enquadramento e implemento por idade. Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor nas folhas de julho de 2025, em relação ao constante no caput desta cláusula, observadas as previsões contidas nos parágrafos primeiro e segundo, deverão ser ajustadas no mês subsequente ao do registro da presente Convenção. Parágrafo Quarto : Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do SINDEMCOOCRED, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2024 a 30/06/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTIL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.