Convenção Coletiva
Registro MTE SC002575/2025 · Solicitação MR058201/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2025 obedecerá ao seguinte critério: – R$ $ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para a função de Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”; – R$ $ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para a função de Atendente de supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos), Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e Auxiliar de Embarques; – Para as demais funções não mencionadas nos itens acima, serão pagos um Salário Admissional de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) e R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais) após 3 (três) meses de trabalho na empresa; – Ficam excluídos os menores aprendizes na forma da lei; – Em havendo modificação na legislação que rege o salário-mínimo nacional e/ou regional, comprometem-se as partes a se reunirem para discutir eventual modificação nas cláusulas desta convenção. - O pagamento das diferenças de valores decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho do reajuste salarial e do salário normativo referente aos meses de agosto/2025 e setembro/2025, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de outubro/2025, sem ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONISTA
Fica assegurado ao comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário normativo da categoria, caso o valor das comissões e a parte fixa não venham a atingir o Salário Normativo referido.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2025, a incidir sobre os salários do mês de julho de 2025. Parágrafo 1º. O percentual de reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos empregados admitidos até 31 de julho de 2025, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão. Parágrafo 2º. Os empregados admitidos a partir de 1º de agosto de 2025 não terão direito ao reajuste ora negociado. Parágrafo 3º. As empresas poderão compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025. Parágrafo 4º. Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, decorrente da livre negociação entre as partes. Parágrafo 5º. O pagamento das diferenças de valores decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho do reajuste salarial e do salário normativo referente aos meses de agosto/2025 e setembro/2025, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de outubro/2025, sem ônus para o empregador.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO 13º. SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.