Convenção Coletiva

Registro MTE SC002575/2025 · Solicitação MR058201/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 41 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2025 obedecerá ao seguinte critério: – R$ $ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para a função de Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”; – R$ $ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para a função de Atendente de supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos), Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e Auxiliar de Embarques; – Para as demais funções não mencionadas nos itens acima, serão pagos um Salário Admissional de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) e R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais) após 3 (três) meses de trabalho na empresa; – Ficam excluídos os menores aprendizes na forma da lei; – Em havendo modificação na legislação que rege o salário-mínimo nacional e/ou regional, comprometem-se as partes a se reunirem para discutir eventual modificação nas cláusulas desta convenção. - O pagamento das diferenças de valores decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho do reajuste salarial e do salário normativo referente aos meses de agosto/2025 e setembro/2025, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de outubro/2025, sem ônus para o empregador.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONISTA

Fica assegurado ao comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário normativo da categoria, caso o valor das comissões e a parte fixa não venham a atingir o Salário Normativo referido.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2025, a incidir sobre os salários do mês de julho de 2025. Parágrafo 1º. O percentual de reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos empregados admitidos até 31 de julho de 2025, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão. Parágrafo 2º. Os empregados admitidos a partir de 1º de agosto de 2025 não terão direito ao reajuste ora negociado. Parágrafo 3º. As empresas poderão compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025. Parágrafo 4º. Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, decorrente da livre negociação entre as partes. Parágrafo 5º. O pagamento das diferenças de valores decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho do reajuste salarial e do salário normativo referente aos meses de agosto/2025 e setembro/2025, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de outubro/2025, sem ônus para o empregador.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO 13º. SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.