Acordo Coletivo

Registro MTE SC002574/2025 · Solicitação MR058736/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Promoção , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Promoção , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA TOMADORA

Em atendimento à legislação vigente e à regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, a empresa tomadora de serviços METALURGICA RIOSULENSE SA - CNPJ: 85.778.074/0001-06, situada na Rua Emílio Adami, nº 700, Barragem, Rio do Sul/SC - cep: 89.164-910, compromete-se a fornecer aos trabalhadores da empresa prestadora de serviços, durante o período de vigência do contrato de prestação de serviços, refeição adequada de acordo com as exigências do PAT , nos mesmos moldes oferecidos aos seus empregados próprios, sempre que a prestação dos serviços ocorrer em suas dependências e envolver jornada de trabalho que justifique tal fornecimento. Parágrafo Primeiro: O benefício deverá ser concedido sem qualquer discriminação entre trabalhadores próprios e prestadores, respeitando os princípios da isonomia alimentar e da saúde e segurança do trabalhador. Parágrafo Segundo: O fornecimento poderá será por meio de refeição servida em refeitório, desde que observadas as normas do programa. Parágrafo Terceiro: A empresa prestadora de serviços poderá, em comum acordo com a tomadora/trabalhador/sindicato laboral, assumir o fornecimento do benefício de alimentação aos seus empregados, desde que seja respeitada a cláusula de auxílio alimentação constante na Convenção Coletiva de Trabalho vigente . Parágrafo Quarto: Em nenhuma hipótese poderá haver redução ou supressão do direito à alimentação aos trabalhadores abrangidos por este Acordo, durante o período de vigência do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE CASA-TRABALHO E TRABALHO-CASA FORNECIDO PELA TOMADORA DE SERVIÇO

Fica ajustado entre as partes que, durante o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, a tomadora de serviços se responsabilizará pelo fornecimento de transporte para os trabalhadores da empresa prestadora , exclusivamente para os percursos de casa para o local de trabalho e do local de trabalho para casa , sempre que a prestação de serviços ocorrer em locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular e compatível com os horários de trabalho. Parágrafo Primeiro: O transporte será fornecido sem ônus ao trabalhador , não sendo considerado como salário in natura, conforme previsão do §2º do artigo 458 da CLT e da legislação aplicável. Parágrafo Segundo: O transporte poderá ser realizado por meio próprio, terceirizado ou contratado diretamente pela tomadora , em veículo adequado ao transporte de pessoas, observadas as normas de segurança previstas na legislação vigente. Parágrafo Terceiro: A empresa prestadora deverá informar previamente os horários de início e término da jornada de seus empregados para fins de organização logística do transporte pela tomadora. Parágrafo Quarto: A utilização do transporte fornecido pela tomadora será facultativa ao trabalhador, e a recusa não implicará perda de direito ou desconto salarial , desde que o deslocamento alternativo se dê por meios próprios e às suas expensas. Parágrafo Quinto: Em caso de alteração na localidade de prestação dos serviços ou dos horários que inviabilize a continuidade do fornecimento do transporte pela tomadora, as partes envolvidas deverão ser previamente notificadas para reavaliar a aplicação desta cláusula. Parágrafo Sexto: A responsabilidade civil decorrente do transporte será regida pelo contrato firmado entre a tomadora e a empresa que realizar o transporte, garantindo aos trabalhadores condições de segurança e integridade física durante o deslocamento.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Fica ajustado entre as partes que, nos termos do artigo 611-A, inciso III, combinado com o artigo 71, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação poderá ser reduzido de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias. Parágrafo Primeiro: A redução prevista nesta cláusula somente será aplicada na empresa tomadora do Serviço METALURGICA RIOSULENSE SA - CNPJ: 85.778.074/0001-06, situada na Rua Emílio Adami, nº 700, Barragem, Rio do Sul/SC - cep: 89.164-910 , desde que haja refeitório ou condições adequadas para que o trabalhador realize sua refeição e descanso , conforme exigido pela legislação vigente. Parágrafo Segundo : A implementação desta cláusula visa à melhoria da organização do tempo de trabalho e redução do tempo total de permanência do trabalhador na empresa , não podendo implicar em prejuízo à saúde e segurança do trabalhador. Parágrafo Terceiro : A empresa se compromete a garantir que, mesmo com a redução do intervalo, o trabalhador tenha condições adequadas de alimentação e repouso, conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Quarto : A redução do intervalo não ensejará pagamento de horas extras, desde que respeitados os demais limites legais da jornada de trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.