Convenção Coletiva
Registro MTE SC002572/2025 · Solicitação MR058218/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os integrantes da Categoria profissional nas Industrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Ouro/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Tunápolis/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os integrantes da Categoria profissional nas Industrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Coronel Freitas/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Ouro/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Tunápolis/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir de 01 de agosto de 2025 da seguinte forma: a) Para empregados novos admitidos até 90 (noventa) dias da contratação, fica estabelecido um salário normativo mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) , por uma jornada mensal de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. b) Após 90 (noventa) dias da admissão na empresa o Salário Normativo mensal será de R$ 2.000,00 (dois mil reais ) por uma jornada mensal de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Único: As empresas abrangidas pela presente CCT, ficam cientes de que em janeiro de 2026, deverão reajustar o salário normativo acima de acordo com os índices do Piso Estadual, e elevar o piso para os novos empregados admitidos, se o valor acima acordado ficar abaixo do menor piso salarial do estado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01/08/2025, os salários fixos de todos os integrantes da categoria profissional nas Indústrias Gráficas na área de abrangência das Entidades signatárias, serão reajustados em 5,13 % (cinco virgula treze por cento) , sobre o salário base de julho de 2025, quitando integralmente os índices inflacionários do período de agosto de 2024 a julho de 2025. Parágrafo Único: Aos empregados admitidos entre a data base de agosto de 2024 a julho de 2025, serão reajustados seus salários fixos, mediante a aplicação proporcional dos índices acima, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/RESCISÃO DOS COTRATOS DE TRABALHO
As Empresas poderão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, desde que autorizadas pelos Empregados, dentre outros, a título de: a) Auxílio Educação - Instrução; b) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas; c) Convênios com farmácias; d) Convênios médicos e odontológicos; e) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral; f) Seguro de acidentes pessoais; g) Seguro de vida em grupo; h) Seguro Saúde. Parágrafo Primeiro: Relativamente quanto a letra “e” desta cláusula, em conformidade com o estabelecido em Assembleia da categoria profissional, o valor da mensalidade é de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser descontado dos Empregados associados e repassado ao Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente. Parágrafo Segundo: O descumprimento pelas Empresas do estipulado na letra “e” e parágrafo segundo acima, implicará a ela no pagamento do principal, mais multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária pelo índice do INPC e despesas de eventual cobrança judicial, além de honorários de advogados e eventuais custas.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES ESPONTANEAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO D EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO NO TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.