Acordo Coletivo

Registro MTE SC002571/2025 · Solicitação MR036143/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do plano da CNPL, Técnicos Indústriais, Profissional Liberal dos Químicos do Plano da CNPL e profissional dos Trabalhadores, nos Serviços de Água e Esgotos Sanitários no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do plano da CNPL, Técnicos Indústriais, Profissional Liberal dos Químicos do Plano da CNPL e profissional dos Trabalhadores, nos Serviços de Água e Esgotos Sanitários no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários praticados serão reajustados a contar de 01/05/2025 em 6,10% (seis vírgula dez por cento) que reflete o acúmulo de correção monetária do IPCA - IBGE do período de 01/03/2024 a 30/04/2025. Os percentuais serão aplicados sobre o salário base da competência abril de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE concederá adiantamento de salário de até R$ 3.000,00 (três mil reais) aos colaboradores que estejam aguardando perícia em caso de acidentes ou doença, com afastamento, desde que haja solicitação formal em até 30 (trinta) dias após o início do afastamento pelo INSS. Parágrafo primeiro - O adiantamento ocorrerá em conta bancária fornecida pelo empregado. Parágrafo segundo – Quando o empregado retornar do afastamento, será descontado na folha de pagamento o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor adiantado corrigido pelo INPC e o restante em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, corrigidas pelo INPC. Parágrafo terceiro - Para a solicitação de um novo adiantamento será necessário quitar integralmente o adiantamento anterior. Parágrafo quarto – Em casos de desligamento do empregado, este valor será descontado em seu Termo de Rescisão Contratual.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A empresa concederá antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo das férias, desde que iniciadas a partir do segundo dia útil de fevereiro e encaminhada solicitação por escrita pelo funcionário, juntamente com o requerimento de férias.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AOS FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE CULTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.