Acordo Coletivo

Registro MTE SC002569/2025 · Solicitação MR043777/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 18,00% 52 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista em geral e trabalhadores em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista em geral e trabalhadores em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de Julho de 2025 fica estabelecido um salário normativo para a categoria profissional do comércio para todos os municípios da base de abrangência deste Acordo Coletivo no valor de R$ 2.060,00 (Dois mil e sessenta reais) , , inclusive para os empacotadores de supermercados (boca de caixa), faxineiras e Office Boys. Parágrafo Único : Fica Estabelecido que o salário normativo da categoria é devido para jornada de 8 horas com seus intervalos, bem como para 6 horas ininterruptas .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO, REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes profissionais e que percebem acima do salário normativo da categoria, serão reajustados no mês de Julho/2025 pelo percentual de 6 ,18% (seis inteiros virgula dezoito por cento) sobre os Salários de Junho de 2.025, para todas as faixas salariais podendo ser deduzidas as antecipações concedidas. Parágrafo Único: A partir de 1° de Julho de 2.025, os salários dos integrantes da categoria profissional, inclusive o Salário Normativo, será reajustado na forma da lei vigente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS

Aos empregados que percebem por comissão ou salário misto (fixo mais comissão), fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional. Parágrafo Único: A empresa deverá fornecer mensalmente relatório das vendas efetuadas pelo empregado para fins de seu controle.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.