Acordo Coletivo
Registro MTE SC002569/2025 · Solicitação MR043777/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista em geral e trabalhadores em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista em geral e trabalhadores em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Santa Terezinha/SC e Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de Julho de 2025 fica estabelecido um salário normativo para a categoria profissional do comércio para todos os municípios da base de abrangência deste Acordo Coletivo no valor de R$ 2.060,00 (Dois mil e sessenta reais) , , inclusive para os empacotadores de supermercados (boca de caixa), faxineiras e Office Boys. Parágrafo Único : Fica Estabelecido que o salário normativo da categoria é devido para jornada de 8 horas com seus intervalos, bem como para 6 horas ininterruptas .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO, REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes profissionais e que percebem acima do salário normativo da categoria, serão reajustados no mês de Julho/2025 pelo percentual de 6 ,18% (seis inteiros virgula dezoito por cento) sobre os Salários de Junho de 2.025, para todas as faixas salariais podendo ser deduzidas as antecipações concedidas. Parágrafo Único: A partir de 1° de Julho de 2.025, os salários dos integrantes da categoria profissional, inclusive o Salário Normativo, será reajustado na forma da lei vigente.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebem por comissão ou salário misto (fixo mais comissão), fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional. Parágrafo Único: A empresa deverá fornecer mensalmente relatório das vendas efetuadas pelo empregado para fins de seu controle.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.