Convenção Coletiva
Registro MTE SC002567/2025 · Solicitação MR051329/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGE OS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGE OS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.08.2025, excetuados os menores aprendizes, nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa nenhum empregado abrangido, poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.980 por mês ou R$ 9,00 por hora e após 90 dias de trabalho, valor de R$ 2.208.80 por mês ou R$ 10,04 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01/08/2025, pela aplicação do percentual de 6,13 % (seis virgula treze) , incidente sobre os salários vigentes em 01/08/2024, após o reajuste previsto na CCT anterior (2024/2025). Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2024, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de agosto de 2024. Parágrafo segundo - As empresas, poderão praticar o percentual de reajuste previsto no caput, de 6,13 % (seis virgula treze) , limitado ao teto salarial de R$ 10.722,64 e, para os salários superiores ao referido teto, aplicarem um reajuste de parcela fixa, equivalente a R$ 536,13, ou condição mais benéfica, a ser ajustada diretamente entre as partes, devendo, neste caso, de condição diferenciada da acima estabelecida, ser efetuada a comunicação à entidade sindical laboral. Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no “caput” da presente cláusula serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2025. Parágrafo Quarto – Eventuais rescisões complementares decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no “caput” da presente cláusula serão pagas no prazo máximo de 30 dias a contar do registro do prsente instrumento, mediante solicitação do empregado ou da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO A IGUALDADE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.