Convenção Coletiva
Registro MTE SC002561/2025 · Solicitação MR057712/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Alfredo Wagner/SC e Leoberto Leal/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Alfredo Wagner/SC e Leoberto Leal/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 1.982,00 (um mil e novecentos e oitenta e dois reais). Parágrafo 1º: Os empregados admitidos a partir do mês de Agosto de 2025, que ainda não tenham trabalhado no comércio varejista, receberão pelo período de 90 (noventa) dias o piso salarial de R$ 1.982,00 (um mil e novecentos e oitenta e dois reais). Parágrafo 2º: A partir de 1º de janeiro de 2026, o Piso Salarial dos empregados indicado no caput desta cláusula será de R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais). Parágrafo 3º: Para os Pisos Salariais previstos nesta cláusula aplica-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para cálculo do salário-hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de agosto de 2024, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de agosto de 2024 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ AGO/24 6,00% NOV/24 4,50% FEV/25 3,00% MAI/25 1,50% SET/24 5,50% DEZ/24 4,00% MAR/25 2,50% JUN/25 1,00% OUT/24 5,00% JAN/25 3,50% ABR/25 2,00% JUL/25 0,50%
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSENTO AOS CAIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.