Acordo Coletivo
Registro MTE SP007212/2026 · Solicitação MR025522/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na ocorrência de rescisão contratual, seja por qualquer motivo, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, e, as horas a débito do empregado serão descontadas integralmente contra os créditos salariais e rescisórios.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
Fica instituído a Flexibilização da Jornada de Trabalho, denominada BANCO DE HORAS , regime este que consiste na liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, ou antecipação de horas de trabalho para liberação oportunamente, nos termos do artigo 59, § 2º da CLT, com redação que lhe foi dada pela lei nº 9.601/98, alterada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS ACUMULADAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2025
Fica acordado entre as partes que as horas não compensadas do Banco de Horas – ACT BH - 2024/2026, com saldo positivo em 31 de outubro de 2025, em virtude da necessidade de ajuste ao período acordado do Banco de Horas superior a 1 (um) ano de vigência, serão compensadas até 31 de outubro de 2.026.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALDO RESULTANTE DO FECHAMENTO ANUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.