Acordo Coletivo

Registro MTE PI000153/2026 · Solicitação MR045539/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 73 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Floriano/PI, Parnaíba/PI, Picos/PI e Teresina/PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Floriano/PI, Parnaíba/PI, Picos/PI e Teresina/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, 5,00% (cinco por cento) sobre o salário base praticado no mês de junho de 2026, da seguinte forma : em agosto de 2026 o percentual de 2,50% e em dezembro de 2026 o percentual de 2,50%. CARGOS PISO 08/2026 PISO 12/2026 Ajudante R$ 1.694,76 R$ 1.736,09 Motorista Entregador R$ 1.818,08 R$ 1.862,43 Motorista R$ 1.941,41 R$ 1.988,76 Operador de Empilhadeira R$ 1.941,41 R$ 1.988,76 Conferente R$ 1.941,41 R$ 1.988,76 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário base praticado no mês de junho de 2026, da seguinte forma: Em agosto de 2026 o percentual de 2,50% incidentes sobre os salários percebidos em junho de 2026 e para salários acima de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) – com um valor fixo de R$ 68,75 (sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e em dezembro de 2026 o percentual de 2,50% incidentes sobre os salários percebidos em junho de 2026 e para salários acima de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) – com um valor fixo de R$ 68,75 (sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que perceberem salário superior R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais) possíveis reajustes poderão ser objeto de livre negociação entre a Empresa e o Empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas que durante o período compreendido entre 01/06/2025 e 31/05/2026, concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos entre 1° de junho de 2025 e 31 de maio de 2026, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa. Considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO

Excepcionalmente, a empresa concedera aos empregados abrangidos pela categoria profissional, o pagamento de um Abono Indenizatório no percentual de 2,50% para salários até R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), acima do teto será pago valor fixo de R$ 68,75 (sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) , nos meses de junho e julho de 2026 , pagos mensalmente respectivo mês na folha. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporação, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROVISÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPONENTE VARIÁVEL LOGÍSTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM, REFEIÇÃO E HOSPEDAGEM
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.