Convenção Coletiva
Registro MTE SC002559/2025 · Solicitação MR058507/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em supermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Biguaçu/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em supermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Biguaçu/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO PISO SALARIAL
A partir de 01/08/2025, fica estabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.255,00 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais). § 1º: Os empregados admitidos a partir de agosto/2025, que ainda não tenham trabalhado na categoria profissional, receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o piso salarial de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais). § 2º: Os empregados nas funções de Office boy e empacotadores, receberão o salário de R$ 1.924,00 (um mil novecentos e vinte e quatro) até dezembro de 2025. A partir do mês de janeiro de 2026, o salário dos empregados indicados no presente parágrafo será de R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual 6% (seis por cento) calculado sobre os salários devidos aos empregados no mês de agosto de 2024, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para o período de 01.08.2024 a 31.07.2025. O referido percentual deverá ser aplicado a partir de 1º de agosto de 2025, inclusive, e aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, de acordo com o mês da admissão. Parágrafo Único – Nos reajustes que tratam as cláusulas da correção salarial e proporcionalidade, poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, concedidas no período de 01/08/2024 a 31/07/2025, com exceção dos provenientes da Instrução Normativa nº 04, XXI, do TST.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de agosto de 2024 serão reajustados proporcionalmente com o índice estabelecido na cláusula Correção Salarial , conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ AGO/24 6% NOV/24 4,59% FEV/25 3.03% MAI/25 1,50% SET/24 5,63% DEZ/24 4,07% MAR/25 2,52% JUN/25 1,00% OUT/24 5,11% JAN/25 3,55% ABR/25 2,01% JUL/25 0,50%
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA NA CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSENTO AOS CAIXAS E NOS LOCAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES SEM COBERTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO DA RESCISÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.