Acordo Coletivo

Registro MTE SC002554/2025 · Solicitação MR056749/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
26/09/2025 a 25/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de setembro de 2025 a 25 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE HORÁRIO FLEXÍVEL (BANCO DE HORAS)

CONSIDERANDO que a jornada de trabalho regular é fixa em 44 (quarenta e quatro horas) para o Turno Administrativo da BOSCH. CONSIDERANDO que em horários fixos e determinados de entrada e saída, qualquer desvio gera transtornos aos trabalhadores e à BOSCH CONSIDERANDO que o Horário Móvel de trabalho é plenamente legal e aplicável, e proporciona maior flexibilidade de horário aos trabalhadores do Turno Administrativo, além de oferecer várias vantagens aos trabalhadores - seja do ponto de vista social ou de qualidade de vida; CONSIDERANDO a possibilidade de conceder aos empregados um período maior de descanso e lazer, através do sistema de compensação de horas acumuladas pelo sistema de Horário Móvel; CONSIDERANDO as regras contidas nos artigos 58, 59, 66, 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, demais legislação pertinente; CONSIDERANDO a vontade dos empregados do Turno Administrativo da BOSCH em adotar o Sistema de Horário Móvel de Trabalho;

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE HORÁRIO MÓVEL

Fica estabelecido para os trabalhadores do Turno Administrativo da BOSCH com jornada presencial o Sistema de Horário Móvel de Trabalho, que permite aos trabalhadores iniciar ou encerrar seu trabalho no horário que melhor lhes convier, dentro do limite estabelecido e desde que cumpridas as prescrições contratuais e regulamentares, salvo limitações especiais, por determinação superior em casos de necessidade de serviço. 1.1 - O presente Sistema de Horário Móvel é composto do horário variável e período núcleo, descritos nas cláusulas seguintes, devendo a jornada de trabalho a ser considerada, a soma das horas efetivamente trabalhadas de ambos. 1.2 - O horário destinado para descanso/alimentação se mantém inalterado e será cumprido nos termos da legislação em vigência. Horário Variável – É o período em que o horário de entrada e saída do trabalho é determinado pelo próprio EMPREGADO , observados os seguintes limites: De segunda à Sexta-feira – exemplo de escala: Entrada - das 07:00 horas às 9:00 horas Saída - das 17:00 horas às 19:00 horas 2.1 Fica isento, tanto da parte do EMPREGADO como do EMPREGADOR de aviso para pratica do horário móvel. Frisando que esse aviso se refere apenas para as horas efetuadas. 2.2 Período núcleo, é o período em que o trabalhador deve obrigatoriamente estar em serviço, ou seja, das 09:00 horas às 17:00 horas 2.3 A jornada de trabalho regular, de 8h e 48 min por dia, com a jornada dos sábados compensada de segunda à sexta-feira, considerando-se a jornada semanal de 44h. 2.4 Se a soma diária das horas trabalhadas for superior ou inferior à jornada de trabalho contratual do trabalhador, a diferença apurada deverá ser utilizada para fins de compensação, conforme Cláusula Quarta , sendo certo que a referida compensação ficará a cargo do trabalhador, dentro dos limites estabelecidos neste Acordo Coletivo 2.5 O trabalho em horas extraordinárias deve ser previamente autorizado pelo superior, e obrigatoriamente registrado pelo trabalhador no relógio eletrônico de ponto.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS

As horas excedentes à jornada de trabalho, acumuladas em razão do Sistema de Horário Móvel, deverão ser compensadas pela correspondente diminuição das horas de trabalho em horário e/ou dia(s) escolhido(s) em comum acordo pelo trabalhador e seu gestor. 3.1 – Da mesma forma como acima previsto, as horas não cumpridas em relação à jornada de trabalho, acumuladas negativamente em razão do Sistema de Horário Móvel, deverão ser compensadas pelo correspondente aumento das horas de trabalho em horário e/ou dia(s) escolhido(s) em comum acordo pelo trabalhador e seu gestor. 3.2 – Poderão os trabalhadores acumular em decorrência do Sistema de Horário Móvel um máximo de 88 (oitenta e oito) horas positivas e 88 (oitenta e oito) horas negativas em relação à jornada de trabalho normal, que serão apuradas mensalmente. 3.3 – É admitida a transferência desse crédito ou débito de horas para o mês imediatamente subsequente, e assim sucessivamente, visando unicamente a hipótese de compensação, não sendo permitida a transformação desse crédito em horas extras ou descontos salariais, salvo quando ocorrer demissão por justa causa, pedido de demissão ou a não compensação das horas negativas até o final do período de vigência do presente acordo, ocorrendo assim desconto salarial. 3.4 – Quando da apuração mensal, as horas acumuladas pelo Sistema de Horário Móvel excedentes à 88ª (octogésima oitava) positiva, serão pagas como Horas Extras, nos termos da Lei e Convenção Coletiva de Trabalho, sendo o saldo restante de 88 (oitenta e oito) horas transferido para o mês subsequente. 3.5 – Quando da apuração mensal, as horas acumuladas pelo Sistema de Horário Móvel excedentes à 88ª (octogésima oitava) negativa, serão objeto de desconto na folha de pagamento do trabalhador, sendo o saldo restante de 88 (oitenta e oito) horas negativas transferido para o mês subsequente. 3.6 – O saldo de horas existentes, quer sejam positivos quer sejam negativos serão compensadas dentro do período de vigência do presente acordo, na forma disposta no artigo 59, §2. A quitação das horas a crédito dos empregados será realizada em comum acordo entre as partes, podendo ocorrer através de concessão de: - Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - Folgas coletivas; - Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma coletiva ou individual; - Folgas individuais negociadas de comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADOS; - Pagamento, na relação de um por um, isto é, sem acréscimos; enquanto o funcionário permanecer na empresa, durante o acordo vigente. 3.7 – A quitação das horas a débito dos empregados será realizada em comum acordo entre as partes, gestor/colaborador, conforme dias e horários acordados dentro do período de vigência do presente acordo. Caso fique saldo negativo ao final do presente acordo, ocorrerá desconto em folha de pagamento das horas negativas. 3.8 – Em caso de transferência entre unidades do mesmo grupo fica convencionado que o saldo de horas negativo será descontado de sua folha de pagamento no mês da transferência. A forma do desconto deve ser alinhada entre empregador e empregado. 3.9– Em caso de pedido de demissão e demissão por justa causa as horas do banco serão descontadas junto das verbas rescisórias. 3.10 - O empregado com horas a crédito igual ou acima de 1/3 horas do total de horas permitidas; poderá usufruir até 02 (dois) dias seguidos a seu critério, caso necessite, desde que informe a empresa com no mínimo 5 dias úteis de antecedência. 4.0 - 4.0 Os funcionários que recuperam o sábado durante a semana poderão trabalhar até 2 (sábados) por mês com no máximo de 8 (oito) horas por dia. Ou 4 (quatro) sábados de 4 horas. Caso o colaborador tenha saldo negativo e trabalhe no sábado as horas realizadas são abatidas do banco integralmente. Caso ele tenha saldo positivo as horas realizadas em folga compensada são remuneradas como hora extra. 4.1 Acordado entre o empregador e o empregado as horas compensadas relativas ao sábado; quando este for feriado; poderão incluir no banco de horas com o acréscimo de 50%. 4.2 O acordo coletivo não impede a empresa, conforme melhor lhe convier, pagar as horas extras independentemente da situação do banco de horas do empregado.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENCIONADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - ELEIÇÃO DE FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VOTAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.