Convenção Coletiva

Registro MTE SC002553/2025 · Solicitação MR054824/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos e Polimento , com abrangência territorial em Barra Velha/SC e São João do Itaperiú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos e Polimento , com abrangência territorial em Barra Velha/SC e São João do Itaperiú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, a partir de 01 de agosto de 2025, considerada a jornada de 220 duzentas e vinte horas, é de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais) ou R$ 9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será garantido aos integrantes desta categoria profissional um aumento salarial de 6,00% ( seis por cento ) sobre o salário de agosto de 2024, a ser pago a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2025. Parágrafo primeiro: Não farão jus ao reajuste estabelecido no caput desta cláusula, os empregados cujos contratos foram rescindidos até 30 de julho de 2025, incluída a projeção do aviso-prévio. Parágrafo segundo: Os empregados, que em 01 de julho de 2025 recebiam salários até R$ 10.875,73 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), terão seus salários reajustados conforme estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo terceiro: Os empregados, que em 01 de julho de 2025 recebiam salários superiores a R$ 10.875,73 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), receberão a partir de 01 de agosto de 2025 um aumento salarial correspondente a um valor fixo em reais de R$ 543,79 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), sobre os salários vigentes em 01 de julho de 2025. Paragráfo qu arto: O pagamento das diferenças devidas desde a data base, ou seja, 01.08.2025 será efetuado até a fol ha de pagamento do mês de setembro de 2025 (até o quinto dia útil de outubro/2025).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas. Parágrafo único: As empresas deverão descontar no pagamento de seus empregados as mensalidades, convênios/benefícios mantidos pela entidade sindical profissional, sempre que ela fornecer às empresas até o dia 15 (quinze) de cada mês, os respectivos documentos autorizadores do desconto, assinado pelo empregado.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA A FUNÇÃO DE OUTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTIVO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.