Acordo Coletivo

Registro MTE SC002551/2025 · Solicitação MR057167/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
07/08/2025 a 06/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, Aglutinando os demais Trabalhadores do 4º grupo, Empregados em Turismo Hospitalidade , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de agosto de 2025 a 06 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, Aglutinando os demais Trabalhadores do 4º grupo, Empregados em Turismo Hospitalidade , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRATURNOS

Todos os empregados acordantes, sujeitos a jornada de trabalho superior a seis horas diárias, terão a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, o qual será de no MÍNIMO 30 MINUTOS (nos termos autorizados pelo art. 71, caput, parte final e pelo art. 611-A, inciso III, ambos da CLT) . I – O presente acordo não autoriza o desrespeito à duração mínima de 24 horas do repouso semanal e nem do intervalo de onze horas entre um e outro dia de trabalho; II - O intervalo de 30 minutos será gozado regularmente pelo empregado , ainda que não seja registrado manualmente ou eletronicamente , por adoção de registro automático no sistema de ponto , conforme permitido pela Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. III – A empresa disponibilizará refeitório para seus empregados realizarem refeição, e permanecerem no local de trabalho por escolha própria ou para o fim do exercício de atividades particulares, tal período não será computado como tempo à disposição do empregador, não sendo, por consequência, considerado como jornada de trabalho efetiva, nos termos do art. 4º da CLT; IV - O empregado declara ciência e concordância com o registro automático do intervalo intrajornada, assumindo ciência de que usufrui integralmente dos 30 (trinta) minutos de descanso e alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do empregado é de 44h00 horas semanais, compreendendo o horário de 07h50 horas dia com intervalo intrajornada de 30 minutos, conforme acima disposto.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, com a finalidade a redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos , conforme autorização constante em convenção coletiva de trabalho vigente , com base no §3º do art. 71 da CLT.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVERSIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.