Convenção Coletiva
Registro MTE SC002550/2025 · Solicitação MR055582/2025 · registrado em 23/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, aglutinados os demais trabalhadores do 4º grupo , empregados em Turismo Hospitalidade, Lanchonetes de Super Mercados, de Padarias e em Ressorts , com abrangência territorial em Alfredo Wagner/SC, Anita Garibaldi/SC, Arroio Trinta/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Erval Velho/SC, Ibicaré/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Pinheiro Preto/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem/SC e Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, aglutinados os demais trabalhadores do 4º grupo , empregados em Turismo Hospitalidade, Lanchonetes de Super Mercados, de Padarias e em Ressorts , com abrangência territorial em Alfredo Wagner/SC, Anita Garibaldi/SC, Arroio Trinta/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Erval Velho/SC, Ibicaré/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Pinheiro Preto/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais para os Empregados de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos inclusive Empregados em Condomínios e Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e outros, Residenciais, Comerciais e Mistos e Shopping Center, relacionados com vigência a partir de 1º/05/2025, conforme categorias a seguir: Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, comerciais e mistos, horizontais e verticais. Zeladores: R $ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais). Porteiros, vigias, Manobristas, jardineiros, recepcionistas, ascensoristas e serviços gerais: R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais). Limpeza em Geral: Faxineiros, serventes e auxiliares: R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de imóveis, Loteadoras e incorporadoras. Limpeza em Geral: (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistas e outras funções: R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) Empregados em condomínios de Shopping Centers: Poderão adotar jornadas de trabalho na escala de 5 por 1 (cinco dias de trabalhados com uma folga) ou 6 por 2 (seis dias trabalhados com duas folgas), devendo pelo menos uma folga do mês ser gozada no domingo. Zeladores: R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) Setor de Limpeza: R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) Contínuos: R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) Setor administrativo : R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) Setor de manutenção: R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) Setor de segurança: R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) , mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre piso salarial, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais Setor de estacionamento: R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) , mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre piso salarial, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais Parágrafo Primeiro: Para jornadas de trabalho até às 22 horas semanais, o piso salarial da função será proporcional às horas trabalhadas, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-hora do piso da função, no qual já se inclui o descanso semanal remunerado. Quando o trabalho é prestado em feriados oficiais, não compensados, será pago em dobro (súmula 146 do TST). Parágrafo Segundo: No caso de contratos descritos no parágrafo anterior, não será permitido a contratação de empregados na forma de proporcionalidade entre 22 (vinte e duas) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a não ser os de turno ininterruptos de 6 (seis) horas que terão o piso integral, respeitando o artigo 71 da CLT. Parágrafo Terceiro: No caso do funcionário residir em dependências do empregador por força de contrato, ficará liberado nos horários não contratados para laborar em atividade alheia a de seu empregador, observando a cláusula de “Atividades Paralelas” da presente convenção. Parágrafo Quarto: No contrato de trabalho deverá constar cláusula de experiência por até 90 (noventa) dias, contados da data de sua assinatura, período em que o empregado que não tiver certificado de qualificação para a função, se obrigará a realizar o curso de qualificação quando proporcionado pelo SECOVI-SC e/ou SINTRATUHL-SC Parágrafo Quinto: Repouso remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de variáveis e/ou quando oriundo de pagamento semanal, incluindo reflexos dos artigos 71 e 73, ambos da CLT. Parágrafo Sexto: Empregadores e empregados poderão ajustar pagamento de benefícios, prêmios mensais e/ou anuais, por produtividade, zelo do patrimônio, horário de trabalho, etc., em função das características de cada empresa ou condomínio. Já os empregados, SÓCIOS DO SINTRATUHL-SC , abrangidos por esta convenção, terão direito ao ticket refeição no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado, descontadas as faltas justificadas ou não, excluindo-se dessa obrigação financeira aqueles que fornecem alimentação pelo PAT. Parágrafo Sétimo: Empréstimo consignado poderá ser concedido na forma da Lei n. 10.820/2003.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes das categorias profissionais representadas pelo SINTRATUHL-SC, não abrangidos pelos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão uma correção salarial da ordem de: 6.50 % (seis, virgula cinquenta por cento) , vigentes a partir de 1º/5/2024. Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após maio de 2024, será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no “caput”, por cada mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, ao mesmo empregador. Parágrafo Segundo: Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - MORAS SALARIAIS
O pagamento das remunerações devidas ao empregado, a qualquer título, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, em horário de serviço. Parágrafo Primeiro: Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa pecuniária no valor correspondente a um dia do valor do salário base, por cada dia de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado. Parágrafo Segundo: Excetuando o primeiro dia útil previsto no caput desta cláusula, quando o empregador utilizar cheque ou depósito em conta corrente, deverá liberar o empregado no dia do pagamento, em horário bancário, pelo período máximo de 3 (três) horas, para sacar os valores devidos. Sendo o pagamento efetuado em espécie ou cheque, o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PREMIO DE ANIVERSARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISOES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRIBUIÇÃO E FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATIVIDADES PARALELAS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.