Acordo Coletivo

Registro MTE SP007211/2026 · Solicitação MR033100/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados que exerçam a função ou cargo de motorista, tratorista e operadores de maquinas agrícolas motorizadas em geral, internos ou externos , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados que exerçam a função ou cargo de motorista, tratorista e operadores de maquinas agrícolas motorizadas em geral, internos ou externos , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2026 , será aplicado um índice de 4,11% (quatro e onze por cento), sobre os salários praticados em 01 de maio de 2025 para os empregados da EMPREGADORA. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo o decorrente de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. CARGO SALÁRIO HORA SALÁRIO MÊS Motorista 10,82 2.380,40 Motorista Caminhão 10,82 2.380,40 Motorista Carreteiro 11,40 2.508,00 Motorista Carreteiro/Munck 12,35 2.717,00 Motorista Rodotrem/Treminhão 12,35 2.717,00 Operador Máquinas I 10,22 2.248,40 Operador Máquinas II 10,82 2.380,40 Operador Máquinas III 12,35 2.717,00

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empregadora concederá aos empregados, no 20º (vigésimo) dia útil de cada mês um adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal PARÁGRAFO PRIMEIRO A apuração sempre será realizada durante a primeira quinzena de cada mês, não terão direito ao recebimento os funcionários admitidos a partir do dia 6 (seis) no mês corrente e os demais funcionários que contarem com 4 (quatro) dias ou mais, de ausências no mês da apuração, incluindo afastamentos e férias, durante a vigência do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica facultado aos empregados optarem por não receber o adiantamento salarial previsto no caput desta cláusula, desde que seja manifestado por escrito junto ao RH da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL HORA EXTRA

Todas as horas extras, sejam elas diurnas ou noturnas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, da seguinte maneira (salário hora x 1,50). O adicional noturno, referente as horas extras noturnas será pago conforme caput da Cláusula Adicional Noturno, não incidindo adicional de horas extraordinárias ou qualquer outro adicional sobre o adicional noturno.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA IN ITINERE
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS - POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FAMILIAR POR FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO CORREIO ELETRONICO, INTERNET E TELEFONE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS E ASSINATURAS POR MEIOS ELETRÔNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS TURNOS DE TRABALHO, FOLGAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.