Acordo Coletivo

Registro MTE RS004217/2025 · Solicitação MR030342/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS GASOSAS, LÍQUIDAS E SECAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS GASOSAS, LÍQUIDAS E SECAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A partir de 1º de maio de 2025 os pisos normativos da categoria abrangida, são os seguintes: Motorista Entregador R$ 2.813,00 Auxiliar de Entrega R$ 2.031,00 Fica garantido aos empregados nas funções de motoristas e auxiliares de entrega admitidos até 01 de maio de 2023 (data da incorporação), e que já estejam enquadrados nas faixas salariais abaixo os seguintes pisos salariais: MOTORISTAS ENTREGADORES FAIXAS SALARIAIS A PARTIR DE 01º/05/2025 - 5,32% DE REAJUSTE A B C D E F G H I 2.813,00 3.008,31 3.218,89 3.444,23 3.685,30 3.943,29 4.219,33 4.514,70 AUXILIARES DE ENTREGA FAIXAS SALARIAIS A PARTIR DE 01º/05/2025 - 5,32% DE REAJUSTE A B C D E F G H I 2.031,00 2.171,33 2.309,25 2.485,97 2.659,96 2.730,42 3.045,43 PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais retroativas ao mês de maio/2025, serão adimplidas na folha de pagamento de junho/2025.. PARÁGRAFO TERCEIRO: O enquadramento dos motoristas e auxiliares de entrega no quadro de salários estipulado no caput da presente cláusula é feito mediante fixação da média de remuneração previamente ajustada entre as partes. PARÁGRAFO QUARTO: Os pisos normativos estipulados por força do presente acordo coletivo se dão, em razão da jornada de trabalho de 220h mensais, restando permitida a contratação de jornada inferior somente em regime de jornada em tempo parcial. PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado aos empregados ocupantes do cargo de Auxiliar de Entrega, o direito a percepção do piso salarial estipulado por lei estadual, equiparado ao da primeira faixa do salário mínimo regional, por ocasião do reajuste deste e até que novo piso normativo seja estabelecido por nova convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Todos os trabalhadores da categoria profissional, exceto os de cargos de média chefia, terão os seus salários reajustados a partir de 1º de maio no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e reflexos em vantagens e férias já concedidas, no mês de maio de 2025, serão pagas junto com os salários reajustados no mês de junho/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A EMPRESA disponibilizará através de meios eletrônicos, o demonstrativo de pagamento mensal, com a discriminação por completo das parcelas e valores que compõem o pagamento, bem como, os respectivos descontos. PARÁGRAFO ÚNICO: Na indisponibilidade de acesso aos meios eletrônicos, entendido como uma situação esporádica e emergencial, e somente assim, o empregado poderá solicitar à EMPRESA a emissão de seu demonstrativo de pagamento.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.