Acordo Coletivo

Registro MTE RS004216/2025 · Solicitação MR056688/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigente Reajuste 5,20% 55 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS.

A partir de 1º de abril de 2025, a EMPRESA pagará o piso salarial de R$ 2.136,55 (dois mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos))para os empregados com jornada semanal de 44h em funções técnicas, isto é, excluídas as atividades de limpeza, serviços gerais, motoristas, vigilância, secretariado, ou quaisquer outras que não caracterizem atividades desempenhadas por profissionais técnicos de telecomunicações. Para os demais salários, por força do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA praticará os pisos salariais ora fixados, conforme Docusign Envelope ID: 05E0F92E-0E0F-4788-BB1C-F5B0F8D9FDA1 demonstrado no Anexo I.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS

Os salários dos empregados da EMPRESA serão reajustados a partir de 01.04.2025 no percentual de 5,2% (cinco vírgula dois por cento), que incidirá sobre os salários devidos em 31.03.2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste, conforme política interna da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: A implementação dos reajustes e o pagamento das diferenças salariais (piso e reajuste) e de benefícios (auxílio-creche, auxílio farmácia, auxílio filho especial, diárias, lavagem de roupas) retroativos a data-base serão incluídos e pagas na folha de pagamento dos salários de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO.

A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador, valor do recolhimento do FGTS e descontos efetuados.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS.
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS REFEIÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE - CONVÊNIO MÉDICO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.