Acordo Coletivo

Registro MTE RS004213/2025 · Solicitação MR055085/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E NOS FERIADOS

A empresa acordante está autorizada a trabalhar com a utilização de mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais, EXCETO , nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados no caput, poderão optar pelos seguintes benefícios: a) uma indenização no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) + 1 folga compensatória a ser gozada em 30 (trinta) dias, após o feriado trabalhado, para os empregados em geral; e R$ 62,00 (sessenta e dois reais) + 1 folga compensatória a ser gozada em 30 (trinta) dias, após o feriado trabalhado, para empregados contratados na função de empacotador. Optando pelo valor das indenizações, acrescida da folga compensatória, o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto da contribuição negocial definida na cláusula quinta; e ou b) 1 folga compensatória, a ser gozada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado para os empregados que se oporem ao pagamento da contribuição negocial fixada na cláusula quinta; PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da indenização fixada é para uma jornada de 8 (oito) horas de trabalho, por feriado. PARÁGRAFO TERCEIRO - As indenizações fixadas na alínea "a" são de natureza indenizatória e deverão ser pagas junto com a folha de pagamento do feriado trabalhado, não integrando esta as demais parcelas de natureza salarial para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO QUARTO - Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados referidos uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas. Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado na forma definida na presente convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO - Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos feriados previstos, caso não havendo transporte o mesmo terá que ser providenciado pela empresa. PARÁGRAFO SEXTO - A relação dos empregados que trabalharão nos feriados, deverá ser entregue mensalmente na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail: seccruzalta@bol.com.br, até o quinto dia de cada mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no caput desta cláusula. Deverá constar, da relação o nome da empresa empregadora, endereço dos estabelecimentos e seus CNPJ. PARÁGRAFO SÉTIMO - Estando a empresas autorizada a trabalhar com a utilização de empregados em domingos e feriados por força de norma específica, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF poderá ocorrer antes ou após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro, desde que garantido o repouso remunerado em um dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo. PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados que trabalham normalmente aos domingos, folgando em outro dia da mesma semana, na hipótese do domingo coincidir com feriado e o trabalho for exigido, terão direito a indenização fixada nesta cláusula. PARÁGRAFO NONO - Na hipótese de contratação ou convocação de trabalhador para laborar unicamente em sexta-feira, sábado e domingo, não se aplica a regra de coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo a cada três semanas, conforme previsto no parágrafo sétimo desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

A empresa acordante manifesta concordância expressa com o pagamento da contribuição negocial aos cofres do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul , mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, recolherão aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado e vigente à época do pagamento, até o dia 12 de novembro de 2025 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empresa que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato das empresas, restando indene o sindicato laboral. PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição negocial ora acordada substitui eventuais contribuições previstas em Convenção Coletiva de Trabalho vigentes.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruz Alta ajusta o pagamento pelos empregados por ele representados e alcançados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa descontará de todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de contribuição negocial: - 01 (um) dia sobre o salário de setembro de 2025 a ser recolhido até 10 de outubro de 2025 ; e 01 (um) dia sobre o salário de novembro de 2025 , a ser recolhido em até 10 de dezembro de 2025 , recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruz Alta, através de guias emitidas no site www.sindicomerciarioscruzalta.com.br, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, será de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados. PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional e TC - Termo de Compromisso N° 1654 firmado entre o Sindicato obreiro e o Ministério Público do Trabalho, onde consta a normatização e o procedimento a ser seguido pela entidade sindical, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 (dez) dias após o protocolo do presente acordo coletivo junto a SRTE/RS. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelo correio e com aviso de recebimento. PARÁGRAFO QUARTO - A contribuição negocial ora acordada substitui eventuais contribuições previstas em Convenção Coletiva de Trabalho vigentes.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.