Acordo Coletivo

Registro MTE RS004209/2025 · Solicitação MR046168/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 24 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Farroupilha/RS e Garibaldi/RS .

Partes signatárias

GRANJA CARAVAJIO LTDA
CNPJ 07505279000376
GRANJA CARAVAJIO LTDA
CNPJ 07505279000104
GRANJA CARAVAJIO LTDA
CNPJ 07505279000538

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Farroupilha/RS e Garibaldi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial , para a categoria, no valor de R$ 1.927,53 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), a partir de 1° de junho de 2025, mensais ou a equivalente hora. O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo. Após 90 dias do contrato de trabalho, seja em contrato de experiência ou não, o empregado receberá 2% (dois por cento) de aumento sobre o salário base.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concedera a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 6.20 % (seis virgula vinte por cento) retroativo a 1º de junho de 2025, compondo o INPC, resultantes da última revisão procedida na data-base 1 o de junho de 2024. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1 o de junho de 2024), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formará base para eventual procedimento coletivo futuro. Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. As diferenças resultantes do reajuste e demais vantagens previstas na presente norma coletiva, serão realizadas até o quinto dia útil de setembro de 2025. Para os demais meses deverão ser implementadas em folha normalmente.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDOS

As empresas abrangidas poderão descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 30% (trinta por cento) do salário base, os valores decorrentes de convênios mantidos pela empresa, bem como despesas com farmácias, médicos/odontológicos, laboratórios, remédios, mensalidades de clubes recreativos e associação de funcionários, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, mensalidade de sindicato e descontos autorizados pela assembleia dos trabalhadores, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais. Os descontos a título de plano de saúde não integram ao valor para cálculo do percentual antes referido. Sem contabilizar o adiantamento salarial cujo pagamento é no dia 20 de cada mês.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO, TRIÊNIO, QÜINQÜÊNIO E DECÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.