Acordo Coletivo
Registro MTE SP007210/2026 · Solicitação MR038217/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso salarial para os trabalhadores rurais durante a vigência deste acordo coletivo será de R$ 1.916,03 (hum mil novecentos e dezesseis reais e três centavos) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os auxiliares de armazenagem em silo de grãos 1, será de R$ 1.916,03 (hum mil novecentos e dezesseis reais e três centavos) por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os auxiliares de escritório 1, será de R$ 1.943,21 (hum mil novecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os auxiliares de escritório 2, será de R$ 2.070,31 (dois mil e setenta reais e trinta e um centavos) por mês. PARÁGRAFO QUARTO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os cortadores de cana será de R$ 2.091,19 (dois mil e noventa e um reais e dezenove centavos) por mês. PARÁGRAFO QUINTO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os auxiliares de manutenção 1, será de R$ 2.094,69 (dois mil e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) por mês. PARÁGRAFO SEXTO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os auxiliares de manutenção 2, será de R$ 2.382,03 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e três centavos) por mês. PARÁGRAFO SÉTIMO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os auxiliares de manutenção 3, operadores de colhedora, operadores de máquina, tratorista, tratorista de transbordo e tratorista de preparador de calda, será de R$ 3.003,80 (três mil e três reais e oitenta centavos) por mês. PARÁGRAFO OITAVO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os mecânicos 1, será de R$ 3.170,71 (três mil cento e setenta reais e setenta e um centavos) por mês. PARÁGRAFO NONO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os mecânicos 2, será de R$ 3.289,82 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os mecânicos 3, será de R$ 3.408,92 (três mil quatrocentos e oito reais e noventa e dois centavos) por mês. PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os encarregados administrativos, será de R$ 3.649,91 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) por mês. Os encarregados administrativos durante a vigência deste acordo receberão um adicional de 40% em seus salários mensalmente. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os encarregados de colheita mecanizada, será de R$ 4.828,70 (quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os encarregados de manutenção, será de R$ 4.828,70 (quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: O piso salarial durante a vigência deste acordo para os encarregados de operações em silo de grãos, será de R$ 4.828,70 (quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por mês. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Os trabalhadores que auferiam piso superior ao piso da categoria, na vigência do Presente Acordo Coletivo anterior, terão reajuste salarial de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Nos casos de extinção do contrato de trabalho em data anterior à acima estipulada, o pagamento das referidas diferenças será realizado na Rescisão Contratual.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO BITUQUEIRO
O piso salarial do bituqueiro e aparador de carga na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de R$ 2.299,25 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), ou seja, 20% (vinte por cento) superior ao piso dos cortadores de cana.
CLÁUSULA QUINTA - VALORES DA TONELADA DE CANA-DE-AÇÚCAR
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho os valores da tonelada de cana-de-açúcar serão os seguintes: R$ 10,76 (dez reais e setenta e seis centavos), para a cana de 18 (dezoito) meses e R$ 10,43 (dez reais e quarenta e três centavos), para a cana de outros cortes. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a colheita for classificada como CANA CRUA, CANA DEITADA, PÉ DE ROLO, CANA BISADA, CANA SUJA ou nas margens dos carreadores, curvas de nível e aceiros o preço será negociado no pé do eito entre trabalhadores e empregadores.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - FUNÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.