Convenção Coletiva

Registro MTE RS004206/2025 · Solicitação MR041575/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 68 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I - Ficam instituídos, de 1º de junho de 2025 a 31 de setembro de 2025, os seguintes salários profissionais: A) Empregados em Gera l: R$ 1.873,00 (Um mil e oitocentos e setenta e três reais); B) Encarregados de serviço de limpeza : R$ 1.817,00 (Um mil e oitocentos e dezessete reais); C) Empregado empacotador : R$ 1.616,50 (Um mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) . II - Ficam instituídos, a partir de 1º de outubro de 2025, os seguintes salários profissionais: A) Empregados em Gera l: R$ 1.880,00 (um mil oitocentos e oitenta reais); B) Encarregados de serviço de limpeza : R$ 1.823,52 (Um mil e oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos); C) Empregado empacotador : R$ 1.662,45 (Um mil e seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais fixados para outubro de 2025 serão base de cálculo para a próxima data base (01/06/2026)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Junho de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 6,00% (seis inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento em 01/06/2025 do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/24 6,00 % Jul/24 5,70 % Ago/24 5,55 % Set/24 5,55 % Out/24 4,97 % Nov/24 4,25 % Dez/25 3,85 % Jan/25 3,29 % Fev/25 3,29 % Mar/25 1,56 % Abr/25 0,96 % Mai/25 0,40 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUNHO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamento de salários do mês de OUTUBRO de 2025.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.