Acordo Coletivo
Registro MTE RS004201/2025 · Solicitação MR055602/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS NAS MENSALIDADES ESCOLARES
Aos trabalhadores da Escola Maranata, integrantes da categoria representada pelo SINTEE Norte, fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das mensalidades escolares de seus dependentes. § 1º. O benefício previsto no caput será concedido a partir da conclusão do contrato de experiência, mediante solicitação expressa do empregado, formalizada junto à Gestão da Escola. § 2º. A parcela das mensalidades que permanecer de responsabilidade do trabalhador poderá ser descontada diretamente em folha de pagamento, desde que observado o limite legal aplicável aos descontos salariais. § 3º. Em caso de desligamento do empregado do quadro funcional da Escola, o desconto previsto nesta cláusula será automaticamente cancelado, permanecendo válido apenas até a quitação da primeira mensalidade vencida no mês subsequente ao término do contrato de trabalho. § 4º. O benefício estabelecido no caput não integra a remuneração do trabalhador para quaisquer fins, nem constituindo base de cálculo para FGTS ou contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA QUARTA - DIREITOS E DEVERES
As partes acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesse acordo.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Passo Fundo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.