Acordo Coletivo

Registro MTE RS004200/2025 · Solicitação MR050028/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

3.1. Considerando o princípio da livre negociação coletiva previsto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, instituem as partes, jornada flexível de trabalho, com um regime especial de compensação de horas de trabalho, nos termos do art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT para regular a compensação entre crédito e débito de horas. Parágrafo Primeiro - O regime e as condições previstas neste acordo abrangem somente os empregados que exercem atividades diretas, ou seja, as que estão ligadas diretamente ao processo produtivo da empresa, como produção, logística, manutenção, qualidade, todas áreas situadas na unidade da empresa acordante em Santo Antônio da Patrulha. 3.2. Toda e qualquer alteração na jornada deve ser informada pela EMPRESA até o dia imediatamente anterior para que possa ser creditada ou debitada no Banco de Horas e, quando a alteração for de iniciativa do empregado deverá ser previamente negociada com a chefia imediata. 3.3. Serão lançadas horas negativas, ou seja, horas devedoras dos empregados no Banco, e horas positivas, ou seja, horas credoras dos empregados no Banco de Horas. 3.4. O Banco de Horas terá os seguintes limites: a) Fica estipulado um limite mensal de 10 (dez) horas para crédito no banco de horas. As que ultrapassarem, serão pagas com adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho específico. b) Fica estipulado um saldo máximo de 80 (oitenta) horas no banco de horas, não se permitindo novos créditos no referido banco de horas enquanto o saldo não for inferior a este limite. 3.5. O Banco de Horas será utilizado concomitantemente com compensações de jornada e com a prestação de serviço extraordinário. 3.6. O Banco de Horas será aplicado tanto para situações coletivas como para situações individuais. 3.7. Sobre as horas trabalhadas para compensação de débitos existentes no Banco de Horas será considerada indistintamente a proporção de 1,5 para 1 (uma hora e meia de folga prévia para uma hora de trabalho para compensação). 3.8. O trabalho para compensar as horas devedoras dos empregados constantes no Banco de Horas poderá ser realizado de segunda feira a sábado, até o limite de 15 (quinze) horas semanais, conforme prévia autorização ou convocação pela EMPRESA. 3.9. Os empregados com saldo negativo que não atenderem às convocações, sujeitar-se-ão ao desconto na folha de pagamento das horas e à legislação vigente. Após o desconto em folha de pagamento as horas serão abatidas do saldo devedor do Banco de Horas. 3.10. Em 15 de maio de 2026, será efetuado o balanço do Banco de Horas e eventual saldo devedor será absorvido pela EMPRESA, sem ônus algum para os empregados. 3.11. Na ocorrência de demissão por justo motivo (justa causa) o saldo devedor será integralmente descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. No caso de desligamento por outros motivos o saldo devedor será anistiado pela EMPRESA. 3.12. A EMPRESA informará periodicamente aos empregados seus respectivos saldos do Banco de Horas, sendo que os critérios para pagamento das horas extras estão descritos no Acordo Coletivo de Trabalho. 3.13. A EMPRESA informará com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência quem precisará comparecer para repor as horas negativas do banco.

CLÁUSULA QUARTA - DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS

4.1. As dúvidas e controvérsias oriundas da aplicação do presente Acordo Coletivo serão dirimidas entre as Partes, sendo que os colaboradores serão representados pelo SINDICATO signatário. E em persistindo o impasse, pela Justiça do Trabalho de Santo Antônio da Patrulha - RS.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES LEGAIS

5.1. Havendo alterações na legislação trabalhista acerca dos institutos tratados no presente acordo, estas poderão ser imediatamente aplicadas pela COSMA DO BRASIL.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.