Acordo Coletivo
Registro MTE RS004199/2025 · Solicitação MR050078/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santo Antônio da Patrulha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado nos termos da Lei Federal nº 10.101/2000, notadamente no artigo 2º, inciso II.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIGÊNCIA
4.1. Fica acordado que o presente PPR terá vigência de 01.01.2025 a 31.12.2025, considerando: a) Período de Apuração do PPR 2025: 01.01.2025 à 31.12.2025; b) Prazo para apontamento de Eventuais Diferenças do PPR: 30 dias corridos a contar da data do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVOS
5.1. O PPR tem como objetivo reconhecer e recompensar os empregados da empresa COSMA DO BRASIL pelo alcance e superação de metas especificadas neste instrumento e também por documentos assinados em apartado preestabelecido, para os elegíveis no item I do §2º da Cláusula 7º. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos dispostos na Lei 10.101/2000 ao Programa de Participação nos Resultados não se aplica o princípio da habitualidade, razão pela qual, todo e qualquer valor liberado sob esse título estará diretamente atrelado a cumprimento de metas e por via de negociação. As Partes reconhecem que as metas de desempenho e financeiras aqui negociadas e estabelecidas são específicas ao Período de Apuração e, portanto, não serão automaticamente renovadas nem constituirão direito adquirido para negociações e possíveis acordos futuros. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, incidindo imposto de renda na fonte não cumulativo, quando couber.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - METAS GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - META ESTRELA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APURAÇÃO E QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.