Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP007209/2026 · Solicitação MR065363/2025 · registrado em 31/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 29 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista, com exclusão da categoria do comércio varejista de peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Guariba/SP e Monte Alto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista, com exclusão da categoria do comércio varejista de peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Guariba/SP e Monte Alto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

O salário de ingresso será devido excepcionalmente aos novos contratados, na condição de primeiro emprego, admitidos a partir de 01 de setembro de 2025 , ficando estipulado um salário no valor de R$1.589,00 (hum mil, quinhentos e oitenta e nove reais) pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nos salários normativos previstos nas cláusulas 09ª,10ª,11ª,13ª e 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com as funções exercidas nas empresas. Parágrafo 1º - Os empregados com experiência anterior poderão ser contratados pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o salário da cláusula acima, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nos salários normativos previstos nas cláusulas 09ª,10ª,11ª,13ª e 14ª ddConvenção Coletiva de Trabalho, de acordo com as funções exercidas nas empresas. Parágrafo 2º - O valor acima refere-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais .

CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS

Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01 de setembro de 2025 , desde que cumprida integralmente, ou compensadas, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme atigos 3º e 4º da Lei nº. 12.790/2013. a) Empregados em geral R$ 1.912,00 b) Faxineira e copeira R$ 1.755,00 c) Caixa R$ 2.133,00 d) Garantia do comissionitas R$ 2.293,00 e) Office Boy e Empacotador R$ 1.518,00 Parágrafo 1º - Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo o piso do item “e”, será enquadrado a este independentemente de aditamento a esta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 2º - Os valores acima referem-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS COM MAIS 10 (DEZ) EMPREGADOS

Fica estipulados os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, a viger a partir de 01 de setembro de 2024 ; e desde que cumprida integralmente, ou compensadas, a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº. 12.790/2013 a) Empregados em geral R$ 2.115,00 b) Faxineira e copeira R$ 1.865,00 c) Caixa R$ 2.274,00 d) Garantia do comissionitas R$ 2.479,00 e) Office Boy e Empacotador R$ 1.518,00 Parágrafo 1º - Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo o piso do item “e”, será enquadrado a este independentemente de aditamento a esta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 2º - Os valores acima referem-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO NORMATIVO PARA EMPRESAS QUE SE ENQUADRAM NO REPIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO COMISSIONISTA MISTO
  • CLÁUSULA NONA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADIMITIDOS ENTRE 01/09/2024 A 31/08/2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS MISTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.