Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP007209/2026 · Solicitação MR065363/2025 · registrado em 31/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista, com exclusão da categoria do comércio varejista de peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Guariba/SP e Monte Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista, com exclusão da categoria do comércio varejista de peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Guariba/SP e Monte Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
O salário de ingresso será devido excepcionalmente aos novos contratados, na condição de primeiro emprego, admitidos a partir de 01 de setembro de 2025 , ficando estipulado um salário no valor de R$1.589,00 (hum mil, quinhentos e oitenta e nove reais) pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nos salários normativos previstos nas cláusulas 09ª,10ª,11ª,13ª e 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com as funções exercidas nas empresas. Parágrafo 1º - Os empregados com experiência anterior poderão ser contratados pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o salário da cláusula acima, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nos salários normativos previstos nas cláusulas 09ª,10ª,11ª,13ª e 14ª ddConvenção Coletiva de Trabalho, de acordo com as funções exercidas nas empresas. Parágrafo 2º - O valor acima refere-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais .
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01 de setembro de 2025 , desde que cumprida integralmente, ou compensadas, a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme atigos 3º e 4º da Lei nº. 12.790/2013. a) Empregados em geral R$ 1.912,00 b) Faxineira e copeira R$ 1.755,00 c) Caixa R$ 2.133,00 d) Garantia do comissionitas R$ 2.293,00 e) Office Boy e Empacotador R$ 1.518,00 Parágrafo 1º - Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo o piso do item “e”, será enquadrado a este independentemente de aditamento a esta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 2º - Os valores acima referem-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS COM MAIS 10 (DEZ) EMPREGADOS
Fica estipulados os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, a viger a partir de 01 de setembro de 2024 ; e desde que cumprida integralmente, ou compensadas, a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº. 12.790/2013 a) Empregados em geral R$ 2.115,00 b) Faxineira e copeira R$ 1.865,00 c) Caixa R$ 2.274,00 d) Garantia do comissionitas R$ 2.479,00 e) Office Boy e Empacotador R$ 1.518,00 Parágrafo 1º - Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo o piso do item “e”, será enquadrado a este independentemente de aditamento a esta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 2º - Os valores acima referem-se à jornada de trabalho de 44 horas semanais
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO NORMATIVO PARA EMPRESAS QUE SE ENQUADRAM NO REPIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO COMISSIONISTA PURO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO COMISSIONISTA MISTO
- CLÁUSULA NONA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADIMITIDOS ENTRE 01/09/2024 A 31/08/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS MISTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.