Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS004195/2025 · Solicitação MR058068/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

A empresa representada pelo SETERGS, pelo período de vigência da presente convenção, assegura cobertura ambulatorial e odontológica aos empregados, cônjuges, filhos e dependentes sob guarda legal, mediante participação dos empregados limitada a 20% (vinte por cento) sobre o montante do seu custo, sendo o restante custeado diretamente pela empresa empregadora. Parágrafo Primeiro. O custo total mensal do Plano de Saúde aqui estipulado é de R$ 375,90 (trezentos e setenta e cinco reais com noventa centavos), sendo a participação da empresa de R$ 300,72 (trezentos reais e setenta e dois centavos) e do empregado de R$ 75,18 (setenta e cinco reais e dezoito centavos), com vigência a partir de 01 de julho de 2025. Parágrafo Segundo . Fica estabelecida a cobrança da coparticipação nas consultas médicas do titular e seus dependentes, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), a ser paga pelo trabalhador mediante desconto em folha de pagamento, para as consultas eletivas, sem limite. A coparticipação para as consultas de urgência será de R$ 20,00 (vinte reais), sem limite. Parágrafo Terceiro. As condições de sua utilização, tanto para o titular, como para os seus dependentes, estão estipuladas nos contratos celebrados pela empresa com os Planos de Saúde, nos quais o SINDICATO PROFISSIONAL deverá apor seu “ciente”. Parágrafo Quarto. O trabalhador que, ao ser contratado, já for optante, de plano de saúde, deverá firmar Termo de Opção, declarando por escrito se deseja manter o anterior convênio ou passar a ser usuário do plano oferecido pela empresa que o está admitindo. Parágrafo Quinto. O trabalhador que tiver seu contrato suspenso por acidente de trabalho, permanecerá no Plano de Saúde, nas condições previstas no caput e parágrafos. Parágrafo Sexto. O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho interrompido, para gozo de auxílio doença, poderá permanecer no Plano de Saúde, mediante a seguinte condição: Terá ao seu encargo e responsabilidade o pagamento do valor total do custo mensal unitário do benefício, enquanto perdurar o auxílio doença, a ser pago diretamente à sua empregadora, sendo que o atraso consecutivo de duas parcelas autoriza a suspensão do plano. Parágrafo Sétimo. O empregado que obtiver deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS deverá apresentá-lo ao empregador no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do mesmo, para que o empregador possa adequar sua situação contratual. Parágrafo Oitavo. O empregado que obtiver alta do benefício previdenciário deverá realizar exame médico, devendo uma via ser entregue ao empregado, constando a definição de apto ou inapto, nos termos da NR-7, da Portaria 3214/78 do MTE. Estando apto o empregado pelo médico da empresa, deverá retornar imediatamente ao trabalho, sendo que a realização de eventuais exames complementares ou consultas, por solicitação do mesmo não ensejarão prejuízo salarial. Parágrafo Nono. Em caso de suspensão do contrato de trabalho, a empresa representada pelo SETERGS, durante o período de até 3 (três) meses, responderão por 100 % (cem por cento) do pagamento do valor total do custo mensal do benefício, procedendo ao desconto do valor correspondente quando do retorno do empregado, ou, se for o caso, quando da rescisão do contrato de trabalho, a critério do empregador. A suspensão por período superior a 3 (três) meses, o empregado deverá adimplir com o custo total do Plano de Saúde, por sua responsabilidade, sob pena de sua exclusão, devendo para tanto, o empregador dar ciência, por escrito, ao empregado. Parágrafo Décimo. Fica estabelecido que a responsabilidade da empresa é limitada ao valor de R$ 300,72 (trezentos reais e setenta e dois centavos) no caso do empregado que opte pelo plano hospitalar no valor de R$ 1.043,94(hum mil e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), a diferença de R$ 743,22 (setecentos e quarenta e três reais com vinte e dois centavos), será suportada pelo empregado e descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e escrita do interessado. Parágrafo Décimo Primeiro. A empresa fica autorizada a descontar dos salários de seus empregados os valores retroativos cobrados pelo plano de saúde, correspondentes às diferenças entre os valores anteriormente descontados e os novos valores das mensalidades e coparticipações, vigentes a partir de 1º de julho de 2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.