Acordo Coletivo
Registro MTE SP007208/2026 · Solicitação MR033284/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representante dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representante dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
Fica estabelecido piso salarial normativo no valor mensal de R$ 2.000,00( dois mil reais) por mês, que será devido desde que o trabalhador cumpra integralmente a jornada mensal de 220 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de o salário minimio nacional ou estadual ultrapassar o salário normativo ou piso salarial da categoria estabelecido no presente instrumento, fica desde já ajustado que a empresa adotará somente em relação a este o valor que for maior para os empregados abrangidos por esseinstrumento normativo a aprtir da vigencia da lei que fixou o novo valor. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que a remuneração dos colhedores é calculada com base no resultado de sua produção, o eventual complemento para garantia do piso normativo acima fixado, somente será devido caso o resultado de sua produção mensal, acrescido dos respectivoa adicionais e repouso semanal remunerado, não alcance o minimo mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração dos colhedores é exclusivamente por produção, contudo, é facultadoa empresa realizar o pagamento do valor equivalente ao piso salarial até o último dia útil do mês, apurando a produtividade e realizando o pagamento da diferença que ultrapassar aquele valor, na mesma data, isso considerando o calendário de fechamento de folha colheita, ou sua dedução em caso do não cumprimento das 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Pagamento pela empresa aos seus empregados rurais, na colheita de citrus, exclusivamente na base de produção, de remuneração mínima, considerando-se as funções seguintes: COLHEDORES (colheita padrão/ manual)- As partes convencionam expressamente que, para esta função, a remuneração será paga exclusivamente na base de produção, correspondente a R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por caixa colhida equivalente a 27,2kg (vinte sete quilos e duzentas gramas), garantido o piso salarial estabelecido na "cláusula 3ª abaixo para aqueles cuja produção não atingir o valor previsto nesta cláusula. Poderá ainda , a empresa optar pelo sistema de pesagem da produçãoindividual realizada por cada colhedor, ocasião em que o peso total será dividido pelo peso da caixa padrão, a qual equivale a 27,2kg (vinte sete quilos e duzentas gramas), e multiplicado pelo valor da caixa atribuido ("complexidades") a esta pesagem. Há uma escala crescente no valor da caixa padrão, que poderá ser usada ou não, de acordo com as condições de produtividade do pomar, e será sempre previamente negociada no local de trabalho e antes do início da atividade. Com relação á produtividade do pomar ("complexidade") são considerados, dentre outros: a autura da planta, poda (lateral), quantidade de frutas na planta, declividade do terreno e coleta da fruta no chão (socorro). LIDER DE TURMA - Salario Nominal de R$ 2.996,07 (dois mil novecentos noventa seis reais e sete centavos), por mês. AJUDANTE DE LIDER - salário nominal de R$ 2.636,55 (dois mil seiscentos trinta seis reais e cinquenta cinco centavos ), por mês. TRABALHADOR AGRICOLA POLIVALENTE - Salário Nominal de R$ 2.000,00(dois mil reais ), por mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados mensalmente, mediante crédito em conta bancária ou em cheque nominal, cujo depósito bancário servirá como recibo de quitação para todos os fins de direito. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa consederá aos empregados adiantamento quinzenal (vale) no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal o piso da categoria vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá a empresa, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, adotar como adiantamento quinzenal, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da produção, consederandoa 1ª quinzena do mês (calendário fechamento de folha colheita), acrescido de todos os demais adicionais, reflexos, complementosque refletiriam no pagamento mensal, observado entretanto, a 1ª quinzena. Na hipótese do referido valor, observado a proporcionalidade caso existente, ser inferior aos 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, será assegurado o que for maior, também observada a proporcionalidade caso existente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Com o intuito de assegurar o desconto integral da parcela do e-consignado, regulementado pela Lei n° 15.179/2025, e somente para esta modalidade de empréstimo, os descontos das parcelas serão realizados de forma proporcional, quer no adiantamento quinzenal, pagamento mensal e adiantamento de férias, sempre que aplicável.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO FINAL DE SAFRA PARA COLHEDORES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE CHUVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE PARA COLHEDORES AJUDANTE DE LIDER
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO DESEMPENHO PARA COLHEDORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.