Convenção Coletiva
Registro MTE RS004187/2025 · Solicitação MR044108/2025 · registrado em 25/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Com vigência a partir de 1º de agosto de 2025, fica estabelecido um salário normativo no valor de R$8,44 (oito reais e quarenta e quatro reais) por hora, a vigorar no primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço à mesma empregadora. 03.1. O empregado que, ao ser admitido, comprovar que já trabalhou por mais de 6 (seis) meses em empresa do mesmo ramo e da mesma categoria específica da atual empregadora e em função ou cargo também específicos do ramo ou da categoria específica, fica assegurada a percepção, desde a admissão, do salário normativo estabelecido no “caput” desta cláusula. 03.2. O salário ora estabelecido será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção. Esse salário não será corrigido quando da majoração do piso salarial estadual, ficando assegurado, todavia, que não poderá ficar abaixo do valor do salário mínimo nacional. 03.3. Este "salário normativo" não será considerado, em nenhuma hipótese, como "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal. 03.4. Ao Aprendiz, na condição de cotista do SENAI ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo" a ser devido na data de admissão, no valor de R$6,96 (seis reais e noventa e seis centavos) por hora. Este salário normativo não poderá ser inferior, a qualquer época, ao salario mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025, os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro de São Leopoldo e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário e do Calçado de São Leopoldo, localizadas no município de São Leopoldo , admitidos até 1º de agosto de 2024, terão seus salários desta data, resultantes do previsto na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o nº 10264.200152/2025-20 e registrada sob o nº RS000065/2025, majorados em 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$3.344,00 (três mil e trezentos e quarenta e quatro reais) mensais, equivalente a R$15,20 (quinze reais e vinte centavos) horários, o que corresponde a uma majoração máxima de R$178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos) nos salários fixados por mês e R$0,81 (oitenta e um centavos) nos salários fixados por hora. Os salários superiores aos limites estabelecidos serão majorados pelo valor fixo, mensal ou horário, antes fixados. 04.1. Para os empregados admitidos após 1°.08.2024 a majoração salarial será realizada na proporção de 1/15 (um quinze avos) por mês de serviço: Admissão Meses % em 1º de agosto de 2025 Limite R$/Mês Até 17.08.2024 12 5,30% R$ 178,20 18.08.2024 16.09.2024 11 4,86% R$ 163,35 17.09.2024 17.10.2024 10 4,42% R$ 148,50 18.10.2024 16.11.2024 9 3,97% R$ 133,65 17.11.2024 17.12.2024 8 3,53% R$ 118,80 18.12.2024 17.01.2025 7 3,09% R$ 103,95 18.01.2025 15.02.2025 6 2,65% R$ 89,10 16.02.2025 17.03.2025 5 2,21% R$ 74,25 18.03.2025 16.04.2025 4 1,77% R$ 59,40 17.04.2025 17.05.2025 3 1,32% R$ 44,55 18.05.2025 16.06.2025 2 0,88% R$ 29,70 17.06.2025 16.07.2025 1 0,44% R$ 14,85 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas no período revisando, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 04.5. Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 04.6. Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou na subcláusula nº 04.1 desta convenção, conforme for o caso.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças remuneratórias decorrentes do pactuado nesta convenção coletiva de trabalho serão pagas na folha de salários do mês de setembro ou o mais tardar do mês de outubro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - EXTINÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.