Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS004186/2025 · Solicitação MR051428/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas de logística que tenham por atividade planejamento, recebimento, armazenamento, separação, expedição, transporte e distribuição de mercadorias relacionadas ao modal rodoviário; Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável; Transportes Rodoviários Internacionais e Condutores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS e Veranópolis/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas de logística que tenham por atividade planejamento, recebimento, armazenamento, separação, expedição, transporte e distribuição de mercadorias relacionadas ao modal rodoviário; Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável; Transportes Rodoviários Internacionais e Condutores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS e Veranópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente adendo tem por finalidade evitar interpretações divergentes e esclarecer de forma expressa o alcance da Cláusula Décima Quarta – Ticket Refeição constante na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, acrescentando-se o Parágrafo Terceiro à referida cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO

Fica acrescido à Cláusula Décima Quarta – Ticket Refeição o seguinte parágrafo: PARÁGRAFO TERCEIRO: Em razão da natureza do benefício, seu pagamento será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês, descontando-se os valores correspondentes aos dias de ausências ou afastamentos, inclusive em razão de atestados médicos, licenças ou qualquer outra forma de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO

Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, permanecendo inalteradas em seus exatos termos. E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente adendo, em duas vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.