Convenção Coletiva
Registro MTE — · Solicitação MR056939/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos a partir de 1º de agosto de 2025 os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e aprendiz: R$ 1.650,24 (um mil e seiscentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,65% (cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre o salário reajustado na forma da convenção coletiva revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE agosto/2024 5,65% setembro/2024 5,65% outubro/2024 5,26% novembro/2024 4,56% dezembro/2024 4,18% janeiro/2025 3,63% fevereiro/2025 3,63% março/2025 1,97% abril/2025 1,41% maio/2025 0,87% junho/2025 0,49% julho/2025 0,23% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva, deverão ser satisfeitas junto com o pagamento da folha de salários do mês de outubro de 2025 .
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.