Convenção Coletiva
Registro MTE RS004180/2025 · Solicitação MR044258/2025 · registrado em 24/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos os seguintes Pisos Salariais Mínimos de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025: A) Empregados em geral: R$ 1.741,00 (um mil setecentos e quarenta e um reais; B) Empregados que exerçam, exclusivamente a função de servente, limpeza, office boy: R$ 1.664,53 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); C) Jovem Aprendiz: Salário Minimo Nacional. II - Ficam instituídos os seguintes Pisos Salariais Mínimos de 1º de abril de 2025 a 30 de junho de 2025: A) Empregados em geral: R$ 1.831,50 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). B) Empregados que exerçam, exclusivamente a função de servente, limpeza, office boy: R$ 1.751,00 (um mil e setecentos e cinquenta e um reais); e C) Jovem Aprendiz: Salário Minimo Nacional. III - Ficam instituídos os seguintes Pisos Salariais Mínimos a partir de 1º de julho de 2025: A) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais. B) Empregados que exerçam, exclusivamente a função de servente, limpeza, office boy: R$ 1.789,70 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos); e C) Jovem Aprendiz: Salário Minimo Nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos salariais fixados no caput são para uma jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo proprocional em caso de jornada inferior. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pisos salariais fixados vigentes em julho de 2025 serão base de cálculo para a próxima data base - abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de abril de 2024 no percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário base percebido em abril de 2023 pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Abr/23 3,40% Mai/23 2,85 % Jun/23 2,85 % Jul/23 2,85 % Ago23 2,67 % Set/23 2,47 % Out/23 2,36 % Nov/23 2,23 % Dez/23 2,13 % Jan24 1,57 % Fev/24 1,00 % Mar/24 0,19 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base ABRIL/2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de abril de 2025 no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento) , a incidir sobre o salário reajustado na forma da cláusula quarta. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Abr/24 5,73 % Mai/24 5,30 % Jun/24 4,77 % Jul/24 4,48 % Ago/24 4,35 % Set/24 4,35 % Out/24 3,80 % Nov/24 3,12 % Dez/24 2,74 % Jan/25 2,20 % Fev/25 2,20 % Mar/25 0,56 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base ABRIL/2026.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFEREÇAS - PRAZO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.