Acordo Coletivo

Registro MTE RS004179/2025 · Solicitação MR056747/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,09% 17 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

2.1 – Os salários vigentes em 30 de setembro de 2024, serão reajustados em 4,09% (quatro virgula zero nove por cento), a partir de 01 de outubro de 2024. 2.3 – Os salários dos empregados serão pagos até o último dia útil de cada mês. 2.4 – Mediante adesão voluntária assinada pelo empregado, o demonstrativo de pagamento poderá ser disponibilizado eletronicamente.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

4.1 – A Empresa efetuará descontos no salário de seus empregados quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem, entre outros, a seguros, planos de previdência privada, convênios com médicos, dentistas, clínicas, farmácias, hospitais, laboratórios, planos de saúde, financiamentos, empréstimos, mensalidades e contribuições sindicais. 4.2 – A Empresa fica autorizada a dar cumprimento às decisões deliberadas pela Assembleia Geral dos representados do sindicato, quando for oficialmente comunicada, sobre decisões que eventualmente venham a instituir novas contribuições e/ou aprovem alterações de caráter coletivo, desde que tenham pauta específica e mediante comprovação e realização da referida Assembleia. 4.3 – O SENERGISUL assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese da Empresa ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido pelo empregado ou pela Justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa da Empresa, independente de notificação ou intimação judicial, bem como concorda e autoriza desde já seja pela Empresa efetuada a compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado reclamante, quando transitada em julgado. A compensação far-se-á nos valores que a Empresa repassa ao Sindicato na época devida.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO

15.1 No dia 14 de novembro de 2024, as Empresas efetuarão, em parcela única, o pagamento de abono salarial no valor de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 457, parágrafo 2º, CLT, para todos os Empregados ativos em 31 de setembro de 2024, abrangendo todos os empregados afastados, exceto os aprendizes, uma vez que: 15.2 Os aprendizes receberão abono salarial de R$ 1.133,33 (Um mil e cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) em parcela única, no dia no dia de 14 novembro de 2024. 15.3 Aos empregados dispensados sem justa causa antes do dia 30 de setembro de 2024, cujo período de aviso prévio indenizado extrapola o mês de outubro de 2024, também receberão abono em complemento de rescisão a ser depositado no dia 16 de dezembro 2024.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAMPANHA DE FILIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO E PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROMOMISSO A INICIAR AS NEGOCIAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.