Acordo Coletivo
Registro MTE RS004176/2025 · Solicitação MR056287/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, educação à distância , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Taquari/RS e Teutônia/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, educação à distância , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Taquari/RS e Teutônia/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
A entidade Mantenedora poderá contratar empregados para prestarem serviços em tempo parcial, observado o disposto no art. 58-A da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A entidade Mantenedora adotará, inclusive para os trabalhadores contratados a tempo parcial, o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”, previsto nessa cláusula. Parágrafo primeiro. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre. O semestre, para os fins desta cláusula, será considerado o período de 1º de maio a 31 de outubro e de 1º de novembro a 30 de abril. Parágrafo segundo. No final do semestre, sendo o trabalhador credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Se o trabalhador for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do “banco de horas” será o da folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre, assim considerado, o 5º (quinto) dia útil de dezembro e o 5º (quinto) dia útil de junho. Parágrafo terceiro. A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês. Parágrafo quarto. As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os trabalhadores cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados. Parágrafo quinto. Para os trabalhadores estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança. Parágrafo sexto. A entidade Mantenedora fica obrigada a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao trabalhador mensalmente. Parágrafo sétimo. Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Se a iniciativa for do trabalhador e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente. Parágrafo oitavo. Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, no curso do semestre, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo nono. A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
As partes acordam que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT poderá exceder o limite de 2 (duas) horas. Contudo, deverá ser respeitado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT. Parágrafo primeiro. A jornada prevista na presente cláusula somente poderá ser adotada em relação aos trabalhadores que cumpram uma carga horária diária superior a 6 (seis) horas. Parágrafo segundo. Aos trabalhadores que estiverem submetidos a jornada disposta nesta cláusula fica assegurado o direito ao recebimento de vale-transporte, inclusive em relação aos deslocamentos de ida e volta do trabalho no período de intervalo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENVIO DO LTCAT E PGR
- CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.